TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

618 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e são recorridos A. e Banco B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão do relator, julgou improcedente a recla- mação do despacho, proferido no Tribunal da Relação do Porto, de não admissão do recurso interposto pela CMVM do acórdão proferido por aquele tribunal, no âmbito do incidente de escusa em decorrência de sigilo profissional. Nesse acórdão, o Tribunal da Relação do Porto decidiu dispensar a reclamante do cumprimento do dever de sigilo relativamente à apresentação de certos documentos. Os autos prosseguiram para alegações quanto à interpretação normativa extraída do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Jus- tiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação no âmbito do incidente sobre a quebra do sigilo profissional. 2. A recorrente produziu alegações, apresentando as conclusões que aqui se reproduzem: «V. Conclusões A. Na sequência da interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional, o mesmo foi admitido, pelo Supremo Tribunal de Justiça, por despacho datado de 02.10.2019, fixando-se que o recurso teria efeito meramente devolutivo. B. Porém, deve ser fixado efeito suspensivo ao recurso interposto pela CMVM do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, assim se alterando, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, os efeitos de recurso fixa- dos na decisão de admissão de recurso (datada de 02.10.2019), proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça. C. Com efeito, caso o recurso tivesse efeito meramente devolutivo, a decisão seria passível de execução imediata e a CMVM teria que apresentar os elementos em relação aos quais foi determinada a quebra, assim revelando a informação sujeita a segredo profissional e o recurso não teria, pois, qualquer efeito útil. D. Não obstante se entender que a Decisão recorrida versa sobre interesses imateriais, e que não lhe seriam apli- cáveis os requisitos previstos no artigo 647.º n.º 4 do CPC, maxime os atinentes à necessidade de prestação de caução, a CMVM oferece-se para prestar caução. E. A CMVM foi notificada da conta de custas n.º 142/2020, no valor de € 612. F. Sucede que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais, a conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final. G. Nos presentes autos ainda não foi proferida decisão final, o que tudo conduz à conclusão de que a conta elaborada nos presentes autos é intempestiva, por prematura em face da fase processual em que os autos se encontram e atento o disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais. H. Não estando a conta notificada à recorrente em harmonia com o artigo 29.º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, deve a mesma ser reformada em conformidade, dando-se sem efeito a conta elaborada e notifica- da à recorrente. I. O Tribunal da Relação do Porto proferiu uma decisão, em 1.ª instância, de quebra do segredo profissional da CMVM (entidade sujeita a segredo profissional, nos termos do disposto no artigo 354.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 14.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras), ao abrigo do disposto nos n. os 3 e 4 do artigo 135.º do Código de Processo Penal. J. Tendo a CMVM interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto pela CMVM, sustentando, em síntese, que a decisão não é recorrível, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 671.º do CPC.

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