TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

615 acórdão n.º 176/21 SUMÁRIO: I – O recurso de fiscalização concreta em presença foi interposto de decisão de reclamação de um des- pacho de não admissão de recurso, pelo que o efeito do recurso não poderá deixar ser o mesmo que caberia ao eventual recurso ordinário que fosse interposto da decisão de não admissão de recurso; independentemente de saber se o recurso que caberia seria o de apelação ou o de revista, impõe-se aplicar o artigo 78.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, que determina que o «recurso inter- posto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior» – ou seja, o efeito meramente devolutivo; a faculdade prevista no 647.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), para o caso de a execução da decisão causar prejuízo considerável ao recorrente, tem de ser exercida por este logo no momento da interposição do recurso, o que no caso não fez. II – O segredo profissional, constituindo um atributo indispensável ao exercício de qualquer profissão que pressuponha uma relação de confiança, define-se como a proibição de revelar factos ou documentos de que se teve conhecimento em razão e no exercício de uma determinada atividade profissional, poden- do cessar, nos termos da lei, em situações em que interesses relevantes de ordem pública o imponham, por força do princípio da concordância prática entre valores constitucionais conflituantes. III – O incidente da quebra do segredo processa-se em duas fases distintas, cabendo ao tribunal da causa a apreciação da legitimidade da escusa da prestação de depoimento ou da informação visada, decisão que se limita a verificar se a situação está coberta pelo dever de segredo; no caso de o tribunal da causa concluir desde logo pela ilegitimidade da escusa, ordena de imediato a produção da informação; no caso de se afigurar como legítima a escusa por o tribunal da causa proceder a uma apreciação positiva Não julga inconstitucional a interpretação normativa resultante do artigo 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo a qual não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, no âmbito do incidente sobre a quebra do sigilo profissional, ao abrigo do artigo 135.º do Código de Processo Penal, inter- posto pelo obrigado ao sigilo. Processo n.º 941/19. Recorrente: Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 176/21 De 6 de abril de 2021

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