TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

611 acórdão n.º 175/21 legalidade da «forma como se executou um mandado» de busca emitido nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Lei da Concorrência (LdC) – considera o seguinte: «[N]ão estamos perante decisões da AdC, mas sim de atos praticados por esta durante uma busca que a recor- rente considerou lesivos dos seus interesses. Com efeito, quando a AdC se apresentou nas instalações da recorrente e procedeu às diligências de busca e apreensão praticou atos próprios, não praticou atos de outrem ou atos delegados por outrem, mas sim, atos pró- prios autorizados por outrem, mediante a emissão do competente mandado, o qual [corresponde a uma] credencial que lhe permitiu [atuar] as competências próprias de investigação impostas por lei […] Ora, assim sendo, querendo sindicar a forma de execução desses atos deveria a recorrente arguir a respetiva nulidade perante a AdC e então recorrer diretamente dessa decisão. É desta forma que se pode sindicar na fase administrativa a forma como se executou um mandado. Não o tendo feito no caso em apreço, não é de admitir o recurso sobre os atos de execução mencionados» (cfr. o ponto 1.1.3 do presente Acórdão; itálicos acrescentados). Ou seja, o tribunal recorrido – seguindo neste particular a jurisprudência estabilizada da Relação de Lisboa – não afasta em absoluto o controlo jurisdicional sobre a execução do mandado de busca. Conside- rando tratar-se de (meros) atos de execução, impõe uma espécie de reclamação prévia necessária, destinada a obter uma decisão da AdC, decisão essa que abre a via recursiva, isto é, o acesso ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS). É este o alcance da norma do artigo 85.º da Lei da Concorrência ora sindicada no que se refere ao afas- tamento da aplicação subsidiária do Regime Geral das Contraordenações a situações como as que estão em causa no caso vertente. II Sucede que a arguição de nulidade – a mencionada reclamação prévia – não se encontra regulada na lei, não se prevendo, em especial, qualquer prazo para a prolação de uma decisão por parte da AdC. Se e enquanto esta não adotar uma decisão expressa sobre a nulidade arguida, a interpretação normativa sindicada impede o interessado de ser ouvido em juízo. A propósito desta questão, é esclarecedora a posição assumida no já mencionado acórdão de 26 de novembro de 2019, Proc. n.º 18/19.0YUSTR-D.L1-PICRS: «Por Lei foi cometida à AdC a tarefa de investigar eventuais prática anti concorrenciais. Em sede de Direito de Mera Ordenação Social em matéria de concorrência a AdC funciona aqui como o MP funciona no processo criminal. Enquanto este investiga no âmbito penal, a AdC investiga em sede contraordenacional. Tal não significa que a AdC tenha rédea livre podendo fazer como entende e só responder se e quando lhe convém. Contudo, e de igual sorte, não pode o tempo da investigação ser pautado pelos desejos dos investigados. […] O requerido pela A. tem de ser apreciado pela AdC dentro de um prazo razoável a definir pela AdC de acordo com critérios de oportunidade. É claro que, no caso concreto, se compreende perfeitamente porque é que a A. desejava uma decisão rápida. Na verdade, considerando a mesma que as buscas não deveriam ocorrer porque ofensivas dos seus direitos, desejava que se decidisse que assim era no mais curto espaço de tempo. Contudo, este é o desejo de todos que são alvo de uma ação intrusiva por parte do aparelho de Estado nas suas vidas ou negócios. Assim, o detido quer ser ouvido e solto o mais depressa possível, o preso preventivo quer ver revogada a medida de coação o quanto antes ou conhecer a sua pena o mais depressa possível e a A., com toda a justeza, quer que alguém se pronuncie sobre a correção de um ato que a mesma julga desconforme à Lei.

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