TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
610 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o disposto no artigo 6.º da Convenção, visto que a visada não ficou privada de acesso a um tribunal para apreciação dos seus direitos, apenas não o logrou pela via que seria, para si, preferível. Consequentemente – e é o que resulta, enfim, do somatório de tudo o que antes se disse –, improcede o recurso. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 85.º, n.º 1, da Lei da Concorrência, inter- pretado no sentido em que, de entre os atos praticados pela Autoridade da Concorrência na fase administrativa do processo de contraordenação, só são suscetíveis de recurso aqueles que tiverem natureza decisória, não havendo lugar à aplicação subsidiária da norma contida no artigo 55.º do Regime Geral das Contraordenações; e, consequentemente, b) negar provimento ao recurso. 3.1. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os crité- rios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 6 de abril de 2021. – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes – Pedro Machete (vencido conforme declaração junta) – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido, por entender que a norma sindicada implica uma restrição excessiva do direito à tutela jurisdi- cional efetiva (artigo 18.º, n.º 2, com referência aos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, todos da Constituição). I Aquele direito fundamental garante o acesso a um tribunal sempre que um direito ou interesse legal- mente protegido seja agredido ou esteja na iminência de o ser. Está em causa a “proibição da indefesa” de posições jurídicas subjetivas por via da abertura de vias jurisdicionais adequadas a quem, sentindo-se atingido em tais posições, pretenda ser ouvido em juízo. Como salientamMário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, «qualquer regime processual que o legislador ordinário venha a conformar – seja ele de natureza civil, penal ou administrativo – estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo» (vide Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, anotação 1 ao artigo 2.º, p. 42). Esta garantia consti- tucional enforma a justiça administrativa [cfr. os artigos 2.º, n. os 2 e 3, 37.º, n.º 1, alíneas h) e i) , 51.º, 53.º, n.º 3, e 54.º, n. os 2 e 3, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos]; e, bem assim, o direito do processo contraordenacional (cfr. o artigo 55.º, n. os 1 e 2, e o artigo 59.º, n.º 1, ambos do Regime Geral das Contraordenações). O acórdão recorrido – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de novembro de 2019 –, na sequência de outros do mesmo tribunal (vide, por exemplo, os acórdãos de 26 de junho de 2019, Proc. n.º 71/18.3YUSTR-H.L1-3, de 12 de novembro de 2019, Proc. n.º 71/18.3YUSTR-J.L1-PICRS, ou de 26 de novembro de 2019, Proc. n.º 18/19.0YUSTR-D.L1-PICRS), apesar de negar a aplicabilidade subsidiária do artigo 55.º do Regime Geral das Contraordenações, não deixa de reconhecer a existência de meios de reação perante qualquer decisão ou ato da Autoridade da Concorrência (AdC) que se considere ilegal. Em especial, no que se refere às situações como as que estavam em causa no processo-base – a contestação da
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=