TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
609 acórdão n.º 175/21 A justificação de que a providência seria necessária porque há violação de direitos fundamentais não colhe, na medida em que aos efeitos dessa violação no processo se pode acorrer impugnando as decisões de que os atos são execução ou questionando a admissibilidade da prova recolhida, desse modo provocando decisões impugnáveis. Desde que o processo contraordenacional garanta esse controlo, por via recursória, de todos os efeitos que se projetem com utilidade sobre o objeto do processo, nada mais há a garantir, nesta sede, por meios intraprocessuais. Tudo o mais que a recorrente pretende são efeitos a obter para além do processo, designadamente uma inibição geral, para futuro, do uso de certas informações ou provas recolhidas. Sucede que a Constituição não lhe garante a tutela dessas pretensões extraprocessuais através de providências intraprocessuais, caso contrário estar-se-ia a alargar o objeto do processo a questões que não dizem respeito à decisão final a proferir, com evidentes prejuízos para a celeridade processual, sem que com isso se estivesse a proteger um interesse digno de tutela dentro do processo. Assim, usando o caso dos autos como exemplo, se a visada pretender questionar os atos praticados no processo, pode impugnar decisões e, se considerar não admissíveis os regimes de subida dos recursos, pode questioná-los. Para além desse ponto, se considerar que a Autoridade da Concorrência guarda provas ou informações que não pode guardar, pode usar meios processuais de contencioso administrativo para intimá- -la a destruí-los ou devolvê-los. E neste ponto se esgota o que pode razoavelmente discutir-se com utilidade, já que não há remédio processual que faça com que os agentes da Autoridade da Concorrência deixem de ter visto os elementos que já viram – o que se pode discutir é em que termos aquela autoridade os pode usar e manter. O que a Constituição não lhe garante – nem se vê porque teria de garantir – é que possa fazer tudo isso dentro de um concreto processo de contraordenação, como se nele devessem ser discutidas todas as conse- quências de todos atos nele praticados e ou se deles devesse resultar uma decisão geral sobre o que pode ser usado em outros processos de contraordenação. Em suma, face aos relevantes interesses de celeridade do processo, que beneficia também os visados, e de racionalidade do respetivo objeto (que diz respeito, essencialmente, ao apuramento de factos que consti- tuem infração e fixação das respetivas consequências), a Constituição não impõe que nele se resolvam, com autonomia, por via de providências, questões, designadamente as de (in)validade probatória, que podem ser decididas por via de decisões e respetivos recursos, nem questões que exorbitem aquele objeto, designada- mente as inibitórias com projeção para lá do processo. Visto de outro modo, não fica a visada privada do exercício dos seus direitos se: (i) tiver de provocar decisões para poder limitar os efeitos intraprocessuais de atos praticados no processo; e (ii) tiver de discutir questões extraprocessuais fora do processo. Tudo isto sem prejuízo de ser equacionável uma tutela urgente e direta, constitucionalmente assegurada, sem mediação de decisão nos casos em que o efeito a obter, sendo acolhido na Constituição, não poderia lograr-se, em tempo e com utilidade, por outras vias. Ou seja, não se tem por definitivamente afastado, em abstrato, que os visados num certo processo san- cionatório possam ser confrontados com situações de facto que exijam a imediata tutela dos seus direitos através de providências à margem dos mecanismos recursórios. Todavia, essa possibilidade – certamente muito excecional – teria de ser demonstrada através de circunstâncias que moldassem uma dimensão norma- tiva que pudesse demonstrar essa exigência, circunstâncias e dimensão que, no caso dos autos, simplesmente não existem, visando-se uma via geral à margem dos recursos. Tanto basta para concluir que nem a recorrente se viu privada de aceder a um processo justo, nem da possibilidade de reagir contra atos da administração que lesem os seus interesses, sendo ambas as vertentes garantísticas suficientemente asseguradas pela norma impugnada. Por fim, e apesar de a Convenção Europeia dos Direitos Humanos não constituir, diretamente, parâ- metro das questões de inconstitucionalidade, sempre se dirá, sumariamente, que não se vê, nem a recorrente sustenta, em que medida a interpretação das normas constitucionais agora afirmada poderia conflituar com
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