TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
599 acórdão n.º 175/21 44. Com efeito, há que concluir que, por um lado, o Tribunal da Relação de Lisboa foi, efetivamente, confron- tado com a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade vem suscitada pela recorrente de forma expressa, direta, clara e percetível e, 45. por outro lado, acolheu aquela interpretação normativa como critério normativo determinante da sua decisão. 46. Consequentemente, não tem razão o Ministério Público nas suas contra-alegações ao sustentar que o recurso da A. não preencheria o pressuposto ínsito no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, devendo, consequentemente, manter-se a decisão, já tomada, de admissão do recurso e ser apreciado o seu mérito. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar improcedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada nas contra-alegações do Ministério Público. Mais se requer a V. Exas. se dignem conhecer do mérito do recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente nos autos e julgar inconstitucional a interpretação normativa objeto do mesmo. […]” (itálicos acrescentados). Relatado o desenvolvimento do processo até este Tribunal, cumpre apreciar e decidir o recurso. II – Fundamentação 2. Coloca-se como questão prévia – assinalada nas contra-alegações da Autoridade da Concorrência (AdC) e do Ministério Público – a admissibilidade do recurso. Importa, pois, conhecer da referida questão. 2.1. A Autoridade da Concorrência assinalou diversos obstáculos ao recurso relacionados com o ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (ponto II. das contra-alegações). Também o Ministério Público entendeu que “[…] muito embora a recorrente tenha concebido e formulado, no recurso interposto perante o Tribunal Constitucional, um objeto de natureza normativa, é certo que a sua pretensão inicial, aquela que foi convocada perante o Tribunal da Relação de Lisboa, incidia exclusivamente sobre a própria decisão recorrida per se , à qual se imputava a inconstitu- cionalidade, e não sobre qualquer interpretação normativa supostamente inconstitucional […]”, pelo que, concluiu, “[…] com base na, igualmente verificada, falta de suscitação da questão de constitucionalidade em termos processualmente adequados, também não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso”. Importa sublinhar, antes de mais, que sendo recorrido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de novembro de 2019, só releva, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a suscitação feita perante este tribunal (o tribunal recorrido) e não a que foi feita em momentos anteriores do processo. Como se referiu anteriormente (cfr. item 1.1.1., supra ), a questão de inconstitucionalidade foi assim suscitada pela recorrente perante o Tribunal da Relação de Lisboa: “[…] 67.º Em face do exposto, a interpretação e aplicação do artigo 85.º, n.º 1, da LdC feita pelo Tribunal a quo, no sentido de que apenas os atos decisórios adotados pela AdC na fase administrativa do processo são suscetíveis de recurso, não se admitindo a aplicação subsidiária do artigo 55.º do RGCO, por via do artigo 13.º da LdC, não está correta, 68.º e viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, o direito de defesa, o direito ao recurso e o direito a impugnar atos que lesem direitos e interesses legalmente protegidos, ínsitos nos artigos 20.º, n. os 1 e 5, 32.º, n.º 10, 29.º, n. os
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