TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
598 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 10, 29.º n. os 1, 3 e 4 e 268.º n.º 4 da CRP, para além de violar o direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo, nessa medida, inconstitucional. 69.º O artigo 85.º n.º 1 da LdC deve ser, por via do disposto no artigo 13.º da LdC, interpretado e conjugado com o artigo 55.º do RGCO, no sentido de, em processo controordenacional em matéria de direito da con- corrência, serem recorríveis para o TCRS atos decisórios da AdC e também atos e medidas da autoridade que, não tendo conteúdo decisório, afetem direitos e interesses legalmente protegidos. 30. De facto, não consegue a A. compreender como pode tal questão de constitucionalidade ser entendida como corporizando-se em “atos imputados a agentes da Autoridade da Concorrência que, no cumprimento de decisões do Ministério Público, teriam violado princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa”. 31. Com o devido respeito, a questão suscitada pela recorrente, quer no recurso interposto junto do Tribunal a quo, quer no recurso interposto junto deste Alto Tribunal Constitucional, prende-se, no fundo, com uma concreta interpretação normativa do disposto no artigo 85.º, n.º 1, da LdC. 32. A única relação que se consegue estabelecer entre a questão de constitucionalidade em apreço e aquela afirmação do Ministério Público prende-se com circunstância de, subjacente àquela questão de constitucionalidade, estar a (ir)recor- ribilidade de atos e medidas da AdC que, não tendo conteúdo decisório, afetem direitos e interesses legalmente protegidos. 33. Naturalmente, tais atos e medidas administrativas serão, em princípio, imputáveis a agentes da Autoridade da Concorrência e, quando adotados no âmbito de diligências de busca e apreensão, serão atos e medidas adotados por aqueles no cumprimento de decisões do Ministério Público. 34. No entanto, o que se defende é que a interpretação e aplicação do artigo 85.º, n.º 1, da LdC feita pelo Tribunal a quo no sentido de que apenas os atos decisórios adotados pela AdC na fase administrativa do processo são suscetíveis de recurso, não se admitindo a aplicação subsidiária do artigo 55.º do RGCO, por via do artigo 13.º da LdC, não está correta, 35. e viola o princípio da tutela jurisdicional efetivo, o direito de defesa, o direito ao recurso e o direito a impugnar atos que lesem direitos e interesses legalmente protegidos, ínsitos nos artigos 20.º, n. os 1 e 5, 32.º, n.º 10, 29.º, n. os 1, 3 e 4, e 268.º, n.º 4, da CRP, para além de violar o direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo, nessa medida, inconstitucional. 36. Como é bom de ver, tal questão de constitucionalidade não se corporiza, de modo algum, em qualquer ato concreto imputado a qualquer agente da AdC. 37. Por outro lado, o Ministério Público vem ainda avançar que a A. teria reconfigurado a sua pretensão sob um novo revestimento normativo, pretendendo “beneficiar do acesso, não consagrado constitucionalmente, ao recurso de amparo”. 38. Não é verdade. 39. De facto, conforme se poderá facilmente depreender, a redação da questão de constitucionalidade, tal como sus- citada perante o Tribunal a quo, e a redação da mesma, tal como suscitada no recurso de constitucionalidade dos autos, não é totalmente coincidente. 40. De tal não resulta, porém, qualquer alteração do sentido, conteúdo nem do alcance da interpretação normativa sujeita a apreciação. 41. Salvo o devido respeito, não pode o Ministério Público servir-se de um mero aperfeiçoamento da escrita para vir alegar que a recorrente deu um novo revestimento normativo à questão de constitucionalidade em crise com vista a beneficiar, ilegitimamente, do acesso ao chamado recurso de amparo, 42. quando é evidente que o sentido da interpretação normativa que se pretende ver apreciada é, absolutamente, coincidente. 43. De resto, basta atentar na redação de uma e de outra peça para rapidamente se alcançar que a questão de constitucionalidade suscitada é, na sua substância, a mesma.
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