TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
597 acórdão n.º 175/21 a consequente rejeição do recurso da A. para o TCRS, conforme, aliás, o excerto do Acórdão Recorrido transcrito acima evidente. 20. Se dúvidas restassem a este respeito, todas se dissipariam perante os seguintes excertos do Acórdão Recorrido: (i) “estando nós perante um caso de recurso de uma decisão interlocutória, o normativo a ter em conta será o art.º 85.º já citado”; (ii) “e relativamente a este diga-se desde já que se subscreve por inteiro a posição do Tribunal a quo e da reque- rida (AdC) que o art.º 85.º não deixa margem paro a aplicação do art.º 55.º do RGCO (...)”; (iii) “a atual LdC veio expressamente regulamentar os recursos das decisões interlocutórias no art.º 85.º, dei- xando de fazer referência à aplicação do RGCO, não deixando por isso possibilidade de aplicação do art.º 55.º deste último diploma”. 21. É, pois, evidente que a questão de constitucionalidade cuja apreciação se pretende obter desse Alto Tribunal constituiu ratio decidendi do Acórdão Recorrido, servindo de fundamento jurídico determinante da solução nela plasmada. 22. E nessa medida, não tem razão o Ministério Público nas suas contra-alegações ao sustentar que o recurso da A. não preencheria o pressuposto ínsito na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, devendo, consequentemente, manter-se a decisão, já tomada, de admissão do recurso e ser apreciado o seu mérito. III. A suscitação prévia da inconstitucionalidade pela A. 23. Adicionalmente, conforme avançado supra , vem o Ministério Público sustentar ainda que a recorrente não teria, oportuna e tempestivamente, suscitado a questão de inconstitucionalidade junto do Tribunal da Relação de Lisboa, em violação do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 24. Contudo, conforme melhor se verá infra , a inconstitucionalidade da interpretação normativa em crise, com o sentido acima referido, foi expressa, direta, clara e percetivelmente suscitada pela A. no seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (vide pontos 67.º a 69.º das alegações e pontos 3 e 4 das conclusões). 25. Acresce que, independentemente dos motivos que subjazam a tal alegação – que, desde já, se afasta –, a ver- dade é que a A. não só suscitou, de facto, a questão no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, 26. como aquele Tribunal veio incorporar no Acórdão Recorrido, como fundamento jurídico determinante da solu- ção dada ao pleito, a interpretação normativa do disposto no artigo 85.º, n.º 1, da LdC em que assentava a questão de constitucionalidade que a recorrente havia suscitado perante o próprio e que é objeto do recurso de constitucionalidade destes autos. 27. Mais, a este propósito, vem o Ministério Público afirmar que a questão suscitada perante o Tribunal a quo “não se consubstanciava numa norma ou interpretação normativa, mas, contrariamente, corporizava-se nos atos imputados a agentes da Autoridade da Concorrência que, no cumprimento de decisões do Ministério Público, teriam violado princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa”. 28. Ora, não se alcança o argumento do Ministério Público. 29. É que, como acima já evidenciado, a questão de constitucionalidade, tal como formulada perante o Tribu- nal a quo e que não mereceu aqui qualquer revestimento normativo inovador, foi a seguinte: 67.º Em face do exposto, a interpretação e aplicação do artigo 85.º n.º 1 da LdC feita pelo Tribunal a quo no sentido de que apenas os atos decisórios adotados pela AdC na fase administrativa do processo são suscetíveis de recurso, não se admitindo a aplicação subsidiária do artigo 55.º do RGCO, por via do artigo 13.º da LdC, não está correta, 68.º e viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, o direito de defesa, o direito ao recurso e o direito a impugnar atas que lesem direitos e interesses legalmente protegidos, ínsitos nos artigos 20.º n. os 1 e 5, 32.º
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