TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

595 acórdão n.º 175/21 68.º e viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, o direito de defesa, o direito ao recurso e o direito a impugnar atas que lesem direitos e interesses legalmente protegidos, ínsitos nos artigos 20.º n. os 1 e 5, 32.º n.º 10, 29.º n. os 1, 3 e 4 e 268.º n.º 4 da CRP, para além de violar o direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo, nessa medida, inconstitucional. 69.º O artigo 85.º n.º 1 da LdC deve ser, por via do disposto no artigo 13.º da LdC, interpretado e conjugado com o artigo 55.º do RGCO, no sentido de, em processo controordenacional em matéria de direito da concorrência, serem recorríveis para o TCRS atos decisórios da AdC e também atos e medidas da autoridade que, não tendo conteúdo decisório, afetem direitos e interesses legalmente protegidos. 4. No Acórdão Recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu, quanto a esta matéria, que: “Estando nós perante um caso de recurso de uma decisão interlocutória, o normativo a ter em conta será o art.º 85.º já citado. E relativamente a este, diga-se, desde já, que se subscreve por inteiro a posição do Tribunal a quo e da reque- rida (AdC) que o art.º 85.º não deixa margem para a aplicação do art.º 55.º do RGCO, conforme pretende a recorrente. A anterior LdC, estabelecia no n.º 2 do art.º 50.º a possibilidade de aplicação do art. 55.º, n.º 2, remetendo expressamente para este preceito no que se refere às decisões interlocutórias. Ora, a atual LdC veio expressamente regulamentar os recursos das decisões interlocutórias no art.º 85.º, deixando de fazer referência à aplicação do RGCO, não deixando por isso possibilidade de aplicação do art.º 55.º deste último diploma. E não se diga que existe a possibilidade de aplicação subsidiária do RGCO por força do disposto no arts. 83.º da LdC. É que como é óbvio, a aplicação subsidiária do RGCO, no caso em apreço em matéria recursiva encontra- -se prevista expressamente para a interposição, tramitação e julgamento dos recursos previstos, expressamente, na Lei da Concorrência, e que não incluirá o recurso agora pretendido. (…) É que conforme se afere do art.º 84.º da LdC, são recorríveis as decisões proferidas pela AdC e cuja irre- corribilidade não esteja prevista naquele diploma, dispondo o arts 85.º do mesmo diploma que são recorríveis igualmente as decisões interlocutórias proferidas por aquela autoridade administrativa. Ora no caso em apreço, não estamos perante decisões da AdC, mas sim de atos praticados por esta durante uma busca que a recorrente considerou lesivos dos seus interesses”. 5. Em face deste entendimento, e da interpretação do artigo 85.º da LdC, no sentido de que a norma nele contida “não deixa margem para a aplicação do artigo 55.º do RGCO”, a A.interpôs recurso para o Tribunal Cons- titucional quanto a este Acórdão, para que seja declarada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 85.º, n.º 1, da LdC, nos termos em que a mesma foi aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão Recorrido. 6. Para tanto, pediu a A. a este Alto Tribunal que declare inconstitucional a “norma prevista no artigo 85.º da LdC no sentido de que apenas os atos decisórios adotados pela AdC na fase administrativa do processo de contraordenação são suscetíveis de recurso, não se admitindo recurso de outros atos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente por via da aplicação subsidiária do artigo 55.º do RGCO”. 7. Nas suas doutas contra-alegações, o Ministério Público vem suscitar a questão prévia da inadmissibilidade do presente recurso, já após a admissão do mesmo, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (que aprova a Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), invocando a preterição de dois pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela A.:

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