TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
594 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 105. Mais do que isto, adite-se, não são apenas as decisões da Autoridade da Concorrência, na fase administrativa do processo de contraordenação, que são suscetíveis de recurso, uma vez que, conforme já afirmámos, também as decisões judiciais prolatadas ao abrigo do disposto no artigo 19.º, n.º 1, da Lei da Concorrência, aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, entre outras, se mostram suscetíveis de, na fase administrativa, serem sujeitas a recurso. 106. Ou seja, nem a norma legal contestada nem a decisão judicial impugnada, violam o disposto nos artigos 20.º, n. os 1 e 5; e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, não ofendendo, por qualquer forma o direito de acesso ao direito e a um processo equitativo, ainda que em sede de jurisdição administrativa. 107. Isto é, também no que toca aos princípios constitucionais do direito de acesso ao direito e a uma tutela juris- dicional efetiva, ainda que em sede de jurisdição administrativa, não se confirma que os mesmos sejam ofendidos pela interpretação normativa do disposto no n.º 1, do artigo 85.º, da Lei da Concorrência, aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, acolhida pelo Tribunal da Relação de Lisboa como fundamento da douta decisão recorrida. 108. Em face do exposto, e nesta parte, deverá o Tribunal Constitucional decidir, em nossa opinião, não julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto no n.º 1, do artigo 85.º, da Lei da Concorrência, aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, nos termos em que foi aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa na douta decisão recorrida. 109. Por tudo o que ficou explanado, deverá o Tribunal Constitucional decidir não tomar conhecimento do objeto do presente recurso ou, caso assim não o entenda, não julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto no n.º 1, do artigo 85.º, da Lei da Concorrência, aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, nos termos em que foi aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa na douta decisão recorrida e, consequentemente, negar provimento ao presente recurso. Nestes termos, entende o Ministério Público, aqui recorrido, que, não conhecendo do objeto do recurso ou, caso assim não o entenda, negando provimento ao presente recurso, fará o Tribunal Constitucional a costumada Justiça. […]” (itálicos acrescentados). 1.2.6. Notificada para, querendo, se pronunciar sobre a questão prévia da não admissibilidade do recurso, a recorrente veio dizer o seguinte: “[…] A., S. A. (‘A.’), recorrente nos autos acima referendados, tendo sido notificada do despacho proferido pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator de fls. 752 para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar quanto à questão prévia de inadmissibilidade suscitada nas contra-alegações do Ministério Público, vem, em cumprimento e no uso do prazo que lhe foi concedido, exercer o seu contraditório, o que faz nos termos seguintes: I. A questão prévia suscitada nas contra-alegações do Ministério Público 1. A A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional quanto ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de novembro de 2019 (“Acórdão Recorrido”). 2. Esse Acórdão versou sobre recurso da A. quanto ao despacho do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (“TCRS”) que rejeitou o recurso interposto pela recorrente, ao abrigo do artigo 55.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (“RGCO”), ex vi do artigo 13.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (“LdC”), quanto a medida da autoridade administrativa – o exame levado a cabo pela Autoridade da Concorrência (“AdC”) durante diligência de busca e apreensão realizada nas instalações da A. – que, nos termos em que foi executada, colide com direitos e interesses legalmente protegidos da A.. 3. No seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a A. sustentou que: 67.º Em face do exposto, a interpretação e aplicação do artigo 85.º n.º 1 da LdC feita pelo Tribunal a quo no sentido de que apenas os atos decisórios adotados pela AdC na fase administrativa do processo são suscetíveis de recurso, não se admitindo a aplicação subsidiária do artigo 55.º do RGCO, por via do artigo l3.º da LdC, não está correta,
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=