TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

592 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 83. Aquela que se nos afigura a mais adequada abordagem da presente controvérsia, aconselha-nos a examiná- -la, em primeira linha, numa ótica jurídico-formal, que nos conduzirá a concluir – adiantamo-lo já – que o objeto do presente recurso não deverá ser conhecido pelo Tribunal Constitucional e, seguidamente, só por mera prudência e a título subsidiário, a apreciá-la nas suas possíveis dimensões substantivas. 84. Em primeiro lugar, sustentaremos e procuraremos demonstrar que o objeto do presente recurso, na formulação produzida pela recorrente, não constituiu ratio decidendi da decisão impugnada, a prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 85. Efetivamente, a recorrente definiu a norma objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no requerimento de fls. 524 a 531, cuja inconstitucionalidade pretende ver fiscalizada, como a “prevista no artigo 85.º n.º 1 da LdC, tal como foi interpretada e aplicada no Acórdão do TRL no sentido de que apenas os atos decisórios adotados pela AdC na fase administrativa do processo de contraordenação são suscetíveis de recurso, não se admi- tindo em circunstância alguma a aplicação subsidiária do artigo 55.º do RGCO ‘, formulação esta, ainda assim, recordemo-lo, distinta da invocada, nas alegações do recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nas quais delimitou tal objeto recursivo em termos distintos, a saber, imputando à própria decisão recorrida a violação do disposto nos artigos 13.º; 20.º, n. os 1 e 5; 32.º, n.º 10; 29.º, n. os 1, 3 e 4; e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, “ao afirmar que, não se encontrando previstos meios de reação na LdC contra determinados atos que lesam direitos não poderia apelar-se aos meios de reação previstos em direito subsidiário’. 86. Acontece, isso sim, que a douta decisão impugnada, a prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não consi- derou, nem adotou como critério normativo da sua decisão, a interpretação normativa configurada pela recorrente e que constitui o objeto do presente recurso. 87. Na verdade, o Tribunal da Relação de Lisboa não foi confrontado pela recorrente com a invocada interpreta- ção normativa cuja inconstitucionalidade é suscitada nem a acolheu como critério normativo da sua decisão, tendo-se limitado, corretamente, a pronunciar-se sobre a concreta aplicação da lei ao caso sub juditio, cuja conformidade consti- tucional atestou. 88. Com efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa apenas ponderou a admissibilidade legal de recurso incidente sobre decisões da Autoridade da Concorrência proferidas na fase administrativa do processo de contraordenação, não se tendo, obviamente, debruçado, genericamente, sobre quaisquer outras decisões ou atos suscetíveis de serem praticados no domínio daquela fase administrativa, pela Autoridade da Concorrência, pelo Ministério Público ou, inclusivamente, pelo juiz de instrução, sobre os quais os decisores ‘a quo’ não se pronunciaram. 89. Revela-se, consequentemente, incontestável que a interpretação normativa formulada pela recorrente e que constitui o objeto do presente recurso, não mereceu do douto tribunal a quo – o Tribunal da Relação de Lisboa – qualquer consideração, não tendo consubstanciado ratio decidendi da douta decisão impugnada. 90. A aditar a esta constatação, não poderemos deixar de sublinhar a omissão de um outro pressuposto deste recurso, a saber, o da suscitação da questão em termos processualmente adequados, ao abrigo do prescrito no n.º 2, do artigo 72.º, da Lei do Tribunal Constitucional. 91. Ora, no caso vertente, conforme já tivemos ocasião de adiantar previamente, nunca a recorrente enunciou perante o tribunal a quo, o Tribunal da Relação de Lisboa – como, aliás não formulara perante o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – a norma cuja constitucionalidade agora contesta, nunca o tendo confrontado com uma for- mulação normativa ‘expressa, direta, clara e percetível’ (que, aliás, só foi explicitada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional) que o obrigasse a pronunciar-se sobre a sua conformidade com a Constituição. 92. Nestes termos, e com base na, igualmente verificada, falta de suscitação da questão de constitucionalidade em termos processualmente adequados, também não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso. 93. Sintetizando, quer por se verificar que o objeto do presente recurso não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida, quer por se apurar a falta de suscitação da questão de constitucionalidade em termos processualmente adequa- dos perante a instância recorrida, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso.

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