TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
591 acórdão n.º 175/21 S. Finalmente, a interpretação do artigo 85.º da LdC tal como interpretada pelo TRL não é inconstitucional nem provoca uma restrição infundada do direito ao recurso, porquanto, desde já, uma violação inconstitucio- nal do direito ao recurso, enquanto expoente do direito de defesa, implicaria uma ausência de conformação legislativa e processual em termos tais que impossibilitaria a tutela judicial efetiva, fosse de que maneira fosse – o que não é o que sucede! T. Discordando-se ou não da bondade das formas de tutela previstas para reagir contra medidas administrativas, a verdade é que nem estas, nem o direito ao recurso nas suas várias dimensões, resultam entorpecidos pelo facto de as medidas de visualização e análise não poderem ser impugnadas ao abrigo do artigo 85.º da LdC . U. Concretizando: (i) Se a pretensão da A. sujeitar os atos de execução do mandado, adotados pela AdC, a escrutínio judicial, a arguição de invalidades junto da autoridade judiciária que emitiu o mandado salvaguarda esse efeito útil; (ii) se a pretensão da A. é obter uma apreciação judicial, por parte do TCRS, pode sempre recorrer do ato de apreensão da AdC, findas as diligências ou (iii) recorrer da decisão que vier a ser proferida pela AdC quanto à vali- dade das medidas de visualização postas em prática e (iv) se a A. quer pôr em crise a violação de sigilo profissional, poderá impugnar o eventual ato decisório através do qual a AdC imputará infração, aproveitará a prova recolhida ou dará qualquer utilidade à mesma. V. Perguntar-nos-emos se estes meios exprimem uma “tutela adequada”, e a resposta é afirmativa. Aderindo ao entendimento expresso pelo TRL no acórdão proferido no processo n.º 229/18.5YUSTR-L1-3: “a conclusão a retirar é que ao contrário do que a recorrente alega, existem assim meios de controle que permitem assegurar plenamente direitos fundamentais de particulares, e o respeito pelos direitos fundamentais preteridos com atos não decisórios.” (destaque da Autoridade). W. Na medida em que a recorrente dispõe de meios próprios, igualmente idóneos e autónomos para fazer valer os seus direitos, que transparecem uma proteção garantística efetiva do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito de defesa, e que qualquer um desses meios esgota a necessidade de uma outra tutela jurisdicional, impõe-se concluir que o facto de o recurso interlocutório previsto no artigo 85.º da LdC não admitir o recur- so de medidas administrativas da AdC por aplicação subsidiária do artigo 55.º do RGCO não enferma de qualquer inconstitucionalidade, sob pena de uma ampliação inadmissível e contra legem do objeto do recurso, e não viola os n. os 1 e 5 do artigo 20.º, n.º 10 do artigo 32.º, n. os 1, 3 e 4 do artigo 29.º e n.º 4 do artigo 268.º da CRP, nem o n.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.5. Também o Ministério Público ofereceu contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões: “[…] 79. No presente recurso, interposto por A., S.A., em 4 de dezembro de 2019, a fls. 524 a 531 dos autos supra epigrafados, pretende a recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie ‘a constitucionalidade da norma prevista no artigo 85.º, n.º 1, da LdC, tal como foi interpretada e aplicada no Acórdão do TRL no sentido de que apenas os atos decisórios adotados pela AdC na fase administrativa do processo de contraordenação são suscetíveis de recurso, não se admitindo em circunstância alguma a aplicação subsidiária do artigo 55.º do RGCO (…)’. 80. Tal recurso foi interposto do douto acórdão datado de 13 de novembro de 2019, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 501 a 512 v.º e foram admitidos pela douta decisão de fls. 536 dos presentes autos. 81. Este recurso foi interposto ‘(…) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º n.º 1 alínea b) , 72.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 e 75.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (…)’. 82. Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação é imputada à interpretação normativa identificada são o ‘(…) princípio da tutela jurisdicional efetiva, [o] direito de defesa, [o] direito ao recurso e [o] direito a impugnar atos que lesem direitos e interesses legalmente protegidos, ínsitos nos artigos 20.º, n. os 1 e 5, 32.º, n.º 10, 29.º, n. os 1, 3 e 4, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e o direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)’.
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