TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

590 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL to os visados dispõem de meios de reação idóneos, adequados e não menos onerosos para fazerem valer os seus direitos. J. Assim: (i) se no decurso das diligências forem praticados atos que, no seu entender, configuram nulidades e/ou irregularidades, podem sempre arguir os vícios “no prazo de 10 dias úteis. A decisão da Autoridade que indeferir a arguição do vício é suscetível de impugnação judicial, perante o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão ”; (ii) se entenderem que o mandado de busca é ilegal, devem arguir a nulidade diante da autoridade judiciária que o emitiu; (iii) se considerarem que a apreensão de prova feita a final é ilegal, devem arguir diretamente essa ilegalidade perante a AdC ou recorrer diretamente dessa decisão junto do TCRS e (iv) se discordarem da forma como a AdC deu cumprimento ao mandado do MP, devem arguir as respetivas nulidades junto do MP, no princípio de que cabe autoridade judiciária competente para a emissão do mandado que cabe controlar a respetiva execução (o que foi feito) . K. Resulta do exposto que a interpretação do artigo 85.º da LdC no sentido de apenas os atos decisórios da AdC, na fase administrativa do processo, serem suscetíveis de recurso não constitui uma negação, limitação ou obstrução dos direitos de defesa. L. Por outro lado, a aplicação subsidiária do artigo 55.º do RGCO na fase administrativa do processo contraor- denacional da concorrência é inviável e não tem respaldo legal, não se encontrando preenchido o critério de recorribilidade previsto no n.º 2 do artigo. M. Vejamos: (i) as medidas de visualização e seleção de informação encetadas pela AdC estão legalmente previstas (cfr. n.º 1 do artigo 18.º da LdC) e autorizadas pelo mandado de busca (cfr. artigos 20.º e 21.º da LdC) e (ii) os atos de execução do mandado pela AdC inscrevem-se na própria natureza coerciva destas diligências, não permeável à indicação, oposição ou conveniência dos visados, que têm um dever de colaboração. E, da mesma forma que a execução coerciva do mandado do MP pela AdC pode atingir “necessariamente direitos funda- mentais postos em crise com qualquer diligência de busca e apreensão coativamente efetuada em ambiente de prova digital e/ou eletrónica”, também esta coercitividade acaba por ser mitigada atendendo aos meios de defesa ao dispor da recorrente, já referidos. N. Acresce o seguinte: a mera visualização e seleção de informação não tem qualquer significado autónomo, ou enforma qualquer ato decisório, porquanto só após as buscas é que a AdC fará um juízo de oportunidade processual quanto à sua relevância probatória, podendo desentranhá-la, e utilizá-la, ou não, para efeitos de imputação da infração. O. A doutrina e jurisprudência do TRL já esclareceram que é o n.º 2 do artigo 55.º do RGCO que fornece o “critério geral de recorribilidade” à aparente recorribilidade genérica das decisões, despachos e medidas administrativas prevista no seu n.º 1: se o ato colidir com direitos ou interesses das pessoas é recorrível; caso contrário, não o será”. P. Ora, não estão em causa atos que colidam com direitos autónomos da recorrente a ponto de configurarem uma lesão irremediável ou cuja tutela não se possa antecipar. Q. Não só a lei prevê formas de tutela efetiva, como as medidas de visualização e exame são meras medidas instru- mentais que apenas servem para preparar uma decisão (seja de apreensão, de desentranhamento, de imputação de infração, de arquivamento…). A este respeito, e fazendo um paralelismo com o caso sub judice, veja-se que “Não é recorrível a decisão interlocutória sobre medidas que sirvam para preparar a decisão final de arquivamento ou de aplicação de uma coima e que não tenham um significado autónomo” . R. Isto posto, sufragando o entendimento espelhado no acórdão doTRL no âmbito do processo n.º 18/19.0YUS- TR-D.L1-PICRS de 26.11.2019: “o NRJC há de configurar lei especial que afasta a necessidade de aplicação subsidiária para o processo contraordenacional da concorrência, não só do art.º. 55.º (…) o NRJC consagra, de modo pleno, um regime próprio, autónomo e tendencialmente autossuficiente no que respeita aos meios de aquisição de prova, à intervenção das autoridades judiciárias, à competência instrutória da autoridade administrativa, aos meios de reação interlocutórios e ao direito de defesa durante a fase organicamente admi- nistrativa do procedimento”.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=