TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

589 acórdão n.º 175/21 B. Nessa sequência, a recorrente interpôs recurso junto do TCRS, circunscrito às medidas de análise, exame e visualização de informação pela AdC durante essas diligências – recurso este indeferido, porquanto a regra da recorribilidade prevista na LdC limita o recurso aos atos decisórios da AdC, ou seja, excluindo meras medidas administrativas ou de execução do mandado (cfr. n.º 1 do artigo 84.º) – entendimento perfilhado pelo TCRS e, depois, corroborado pelo TRL. C. É precisamente esta limitação legal que a recorrente contesta, procurando ampliar, contra legem , a tutela recur- siva prevista no artigo 85.º da LdC e suscitando a inconstitucionalidade da norma quando “interpretada e aplicada no Acórdão do TRL no sentido de que apenas os atos decisórios adotados pela AdC na fase adminis- trativa do processo de contraordenação são suscetíveis de recurso, não se admitindo em circunstância alguma a aplicação subsidiária do artigo 55.º do RGCO, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito de defesa (…)”. Da inadmissibilidade do recurso junto do Tribunal Constitucional D. Decorre da leitura do recurso sub judice que a recorrente não enquadrou o seu objeto em nenhuma das situa- ções previstas no artigo 70.º da LTC, incumprindo um pressuposto geral do recurso de constitucionalidade. Mesmo equacionando estar em causa decisão que tenha aplicado “norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” [cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC], não foi cumprido o ónus pro- cessual de suscitação prévia – que importa a rejeição do recurso – porquanto (i) junto do TCRS, a recorrente arguiu a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 55.º do RGCO, não do artigo 85.º da LdC; (ii) junto do TRL, alegou a inconstitucionalidade do artigo 85.º fundada na ausência de meios de reação previstos pela LdC e na inconstitucionalidade da decisão recorrida e (iii) junto deste Tribunal, restringiu a questão consti- tucional aos limites do artigo 85.º da LdC. Da constitucionalidade do artigo 85.º da Lei da Concorrência E. De modo a defender a inconstitucionalidade do artigo 85.º da LdC por não admitir a aplicação subsidiária do artigo 55.º do RGCO, a recorrente começa por alegar que a LdC padece de insuficiências, apenas superadas com a importação de regimes jurídicos subsidiários. Em nenhuma das insuficiências apontadas a recorrente tem razão. F. Começando pela falta de previsão taxativa dos fundamentos e demais formalidades subjacentes às diligências de busca e apreensão, é claro que os n. os 2 e 3 do artigo 18.º e os artigos 20.º e 21.º conjugados com o n.º 2 do artigo 17.º da LdC disciplinam os antecedentes processuais que precedem a realização dessas diligências: (i) mandado pela autoridade judiciária competente, e (ii) a necessidade de recolha de prova perante indícios sérios da existência de práticas violadoras da concorrência. G. Acresce o seguinte: sendo a AdC uma autoridade administrativa independente, dotada do comando constitu- cional de promoção e defesa da concorrência [cfr. alínea h) do n.º 1 do artigo 81.º CRP] e consequente poder sancionatório, a forma como executa o mandado e conduz as diligências de busca e apreensão não é permeá- vel a critérios de oportunidade ou conveniência dos visados, sob pena de inverter a dinâmica hierárquica entre a Autoridade e os visados e abrir espaço à denegação do dever de colaboração e à obstrução do exercício dos poderes da Autoridade – cfr. alínea a) do artigo 5.º, alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e artigo 8.º do Decreto-lei n.º 125/2014 de 18 de agosto e alínea j) do n.º 1 do artigo 68 da LdC. H. E quanto ao regime recursivo, também neste caso a LdC prevê um regime taxativo, completo e autossuficien- te limitado à regra da recorribilidade “das decisões proferidas pela Autoridade” (cfr. n.º 1 do artigo 84) – i. e. decisões interlocutórias (cfr. artigo 85.º), medidas cautelares (cfr. artigo 86.º) e decisões finais (cfr. artigo 87.º). É este o entendimento expresso pela doutrina e jurisprudência (cfr. acórdão do TRL de 11.10.2016, no âmbito do processo n.º 20/16.3YUSTR-D.L1-5). I. Contudo, o facto de o artigo 85.º da LdC não admitir a interposição de recurso de medidas administrativas como as de pesquisa, seleção e visualização de informação, não significa uma ausência de escrutínio, porquan-

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