TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

586 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL algum facto indiciador de uma qualquer possível infração às regras de concorrência e alguma prova remo- tamente válida para a sustentar, contende com as regras aplicáveis a este tipo de meio de recolha de prova; (iv) o direito à vida privada (cfr. artigo 26.º da CRP), porquanto a medida de exame de elementos sem cone- xão (material e temporal) com o mandado não foi sujeita a qualquer validação da sua necessidade, adequa- ção e proporcionalidade com esse direito por autoridade judiciária competente. 28.º E, nessa perspetiva, a restrição da reação imediata e oportuna, inerente ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva, tendente a pôr termo a essa lesão e a evitar a sua perpetuação e efeitos, em especial o prosseguimento de um processo de contraordenação instruído sobre essa mesma violação e com base em prova que não pode ser utilizada, é inconstitucio- nal, porque desproporcionada. 29.º Em face do exposto, o artigo 85.º n.º 1 da LdC interpretado e aplicado pelo Tribunal a quo no sentido de que apenas os atos decisórios adotados pela AdC na fase administrativa do processo são suscetíveis de recurso, não se admitindo a aplicação subsidiária do artigo 55.º do RGCO, por via do artigo 13.º da LdC, é inconstitucional, 30.º por violar o princípio da tutela jurisdicional efetiva, o direito de defesa, o direito ao recurso e o direito a impugnar atos que lesem direitos e interesses legalmente protegidos, ínsitos nos artigos 20.º, n. os 1 e 5, 32.º, n.º 10, 29.º, n. os 1, 3 e 4, e 268.º, n.º 4, da CRP, para além de violar o direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 31.º O artigo 85.º n.º 1 da LdC pode e deve ser interpretado e aplicado em sentido conforme à Constituição, devendo ser, por via do disposto no artigo 13.º da LdC, interpretado e conjugado com o artigo 55.º do RGCO, no sentido de, em processo contraordenacional em matéria de direito da concorrência, serem recorríveis para o TCRS atos decisórios da AdC e também atos e medidas da autoridade que, não tendo conteúdo decisório, afetem direitos e interesses legalmente protegidos. Nestes termos, pretende a recorrente que V. Exas. apreciem a constitucionalidade da referida norma, ínsita no artigo 85.º da LdC, desse juízo retirando as devidas consequências para a decisão da causa, em particular, ordenando que tal norma seja aplicada em sentido conforme à Constituição e, nessa medida, que seja admitido o recurso interposto pela A.para o TCRS. […]” (itálicos acrescentados). 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo. 1.2.2. Já no Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho de notificação das partes para alega- rem, corrigindo o efeito do recurso para devolutivo. 1.2.3. A recorrente apresentou as suas alegações, que rematou com as seguintes conclusões: “[…] 1. O presente recurso vem interposto do Acórdão do TRL de 13.11.2019 que julgou legalmente inadmissível o recurso interposto pela A. para o TCRS de medida administrativa da AdC (medida de autoridade administrativa) referente ao exame de correspondência eletrónica realizada no âmbito da diligência de busca efetuada nos autos, por entender que tal recurso não estaria contido no artigo 85.º da LdC, não havendo margem, atenta a suficiência do regime recursivo da LdC, para a aplicação subsidiária do artigo 55.º do RGCO ex vi do artigo 83.º da LdC. 2. Entende a A. que o TRL efetuou uma errada interpretação e aplicação do artigo 85.º da LdC e que, na medida em que comporte essa interpretação, a referida disposição é inconstitucional. 3. O artigo 85.º n.º 1 da LdC foi interpretado e aplicado no Acórdão do TRL no sentido de que apenas os atos decisórios adotados pela AdC na fase administrativa do processo de contraordenação são suscetíveis de recurso, não se admitindo em circunstância alguma a aplicação subsidiária do artigo 55.º do RGCO. 4. Com o referido sentido o artigo 85.º n.º 1 da LdC é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito de defesa, do direito ao recurso e do direito a impugnar atos que lesem direitos e

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