TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

584 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8.º A inconstitucionalidade desta norma, com o sentido acima referido, foi suscitada pela A. no seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (vide pontos 67.º a 69.º das alegações e pontos 3 e 4 das conclusões). 9.º Esta norma foi aplicada como ratio decidendi do Acórdão TRL, uma vez que foi a respetiva interpretação que determinou a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de negar provimento ao recurso e manter a decisão do TCRS de não admitir o recurso interposto pela A.. 10.º Dúvidas não existem quanto a este ponto, tendo presente os seguintes excertos do Acórdão do TRL: (i) ‘estando nós perante um caso de recurso de uma decisão interlocutória, o normativo a ter em conta será o art.º 85.º já citado’; (ii) ‘e relativamente a este diga-se desde já que se subscreve por inteiro a posição do Tribunal a quo e da reque- rida (AdC) que o art.º 85.º não deixa margem para a aplicação do art.º 55.º do RGCO (…)’; (iii) ‘a atual LdC veio expressamente regulamentar os recursos das decisões interlocutórias no art.º 85.º, dei- xando de fazer referência à aplicação do RGCO, não deixando por isso possibilidade de aplicação do art.º 55.º deste último diploma’. […] 12.º Por fim, o presente recurso tem efeito útil para a decisão da causa, uma vez que o respetivo conhecimento e procedência determinarão que o processo baixe à 1.ª instância para conhecimento do recurso das medidas da AdC que a A. reputa serem lesivas dos seus direitos. 13.º Para tanto, o presente recurso reporta-se de essencial e porque todos os requisitos estão preenchidos, deve ser admitido, o que se requer, para apreciação da questão de inconstitucionalidade acima enunciada. Vejamos em que termos. II. Inconstitucionalidade da norma correspondente ao artigo 85.º da LdC 14.º A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 85.º da LdC no sentido de que apenas os atos decisórios adotados pela AdC na fase administrativa do processo de contraordenação são suscetíveis de recurso, não se admitindo recurso de outros atos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente por via da aplicação subsidiária do artigo 55.º do RGCO. 15.º A A. considera que a norma contida no artigo 85.º da LdC se interpretada e aplicada nesse sentido res- tringe de forma inadmissível o princípio da tutela jurisdicional efetiva, o direito de defesa, o direito ao recurso e o direito a impugnar atos que lesem direitos e interesses legalmente protegidos, ínsitos nos artigos 20.º, n. os 1 e 5, 32.º, n.º 10, 29.º, n. os 1, 3 e 4, e 268.º, n.º 4, da CRP da CRP, para além de violar o direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, constituindo, nessa medida, norma inconstitucional. 16.º Com efeito, interpretar e aplicar a norma contida no artigo 85.º da LdC no sentido de limitar o direito a impugnar imediatamente atos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos aos atos de conteúdo decisório tem como consequência a impossibilidade de reação, em particular por via de impugnação judicial, quanto a um conjunto de atos e medidas de autoridades administrativas que sejam adotadas em processo contraordenacionais e que contendam de modo irreparável com esses direitos e interesses legalmente protegidos. 17.º In casu , a dita interpretação, retira ao particular a possibilidade de impugnar e reagir imediatamente contra atos de uma autoridade administrativa que são lesivos de direitos fundamentais como é o caso do direito ao sigilo da correspondência, à reserva da vida privada e ao direito de defesa subjacente ao sigilo de correspondência trocada com advogado (direitos que, na perspetiva da A., foram violados nas medidas da AdC impugnadas nestes autos) com base nos quais a autoridade poderá abrir e instruir processos de contraordenação contra esse particular. 18.º O princípio da tutela jurisdicional efetiva, o direito de defesa, o direito ao recurso e o direito a impugnar atos que lesem direitos e interesses legalmente protegidos, constitucionalmente consagrados, garantem aos particu- lares o direito de impugnar judicialmente atos de autoridade pública que lesem os seus direitos. 19.º E garantem o direito de os impugnar diretamente, reagindo contra os mesmos em tempo útil e em res- posta imediata à sua prática, por forma a evitar a reiteração e perpetuação da conduta e/ou dos seus efeitos.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=