TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

583 acórdão n.º 175/21 ‘Por fim, afigura-se-nos que os argumentos inerentes à sobreposição de objetos processuais com outras instâncias recursivas ou de sindicância dos atos decisórios da AdC – já acionados pela própria visada – se encontram abrangidos pela posição que acima veiculamos sobre a admissibilidade de recurso interlocutório de medidas de análise, exame e visualização efetuadas durante a execução de mandado de busca e apreensão, sendo que, portanto, a consideração do efeito útil, da inutilidade superveniente ou da identidade de objetos processuais perde atendibilidade por configurarem critérios de decisão despiciendos para a questão prévia da admissibilidade.’ ‘A discussão sobre se essa atuação se apresenta ilegal perante o objeto do mandado, nomeadamente por falta de cobertura, ou a discussão sobre o aproveitamento da prova assim recolhida aquando da apreensão, nomea- damente por utilização de meio proibido de prova, configuram interesses recursivos absolutamente abrangidos pelas mencionadas vias recursivas e de sindicância, carecendo a tutela jurisdicional direta e autónoma da aná- lise, exame e visualização de elementos de utilidade.’ Finalmente quanto ao efeito útil do recurso ainda de assegurar o efeito útil que se impeça a AdC de utilizar o conhe- cimento obtido com o exame indevido da informação é argumento que de modo algum se pode aceitar. Conforme se refere no supracitado Ac. desta Relação e que tem perfeito cabimento a recorrente parece ‘esque- cer que a AdC não é uma entidade privada, que opera no mercado e que ganha com o conhecimento de informação que as recorrentes reputam de confidencial ou do seu interesse comercial. A AdC define o seu comportamento por padrões de legalidade e quando age em sede de buscas solicita autorização prévia a uma outra entidade que rege o seu comportamento por padrões de legalidade’. Como tal deverá improceder a pretensão da recorrente […]” (itálicos acrescentados). 1.2. A A., S.A. interpôs, então, recurso do acórdão de 13 de novembro de 2019 para o Tribunal Cons- titucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] I. Introdução e admissibilidade do presente recurso 1.º No presente processo de contraordenação, a A. interpôs recurso para o TCRS de medida adotada pela AdC, recurso esse que foi rejeitado por aquele Tribunal com fundamento no artigo 85.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (“LdC”), interpretado no sentido de que apenas seria admissível recurso para o TCRS de atos decisórios da AdC e não de medidas administrativas dessa autoridade. 2.º A A. interpôs recurso para o tribunal da relação deste despacho do TCRS, o qual foi negado pelo Acórdão do TRL de que ora se recorre, com base na mesma interpretação da norma contida no artigo 85.º da LdC. 3.º Por via do presente recurso, a A. pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade dessa norma, tal como foi interpretada e aplicada, em última instância, pelo Tribunal da Relação de Lisboa para fundamentar a sua decisão. […] 6.º Por via do presente recurso pretende a recorrente ver apreciada a constitucionalidade da norma prevista no artigo 85.º n.º 1 da LdC, tal como foi interpretada e aplicada no Acórdão do TRL no sentido de que apenas os atos decisórios adotados pela AdC na fase administrativa do processo de contraordenação são suscetíveis de recurso, não se admitindo em circunstância alguma a aplicação subsidiária do artigo 55.º do RGCO. 7.º Por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito de defesa, do direito ao recurso e do direito a impugnar atos que lesem direitos e interesses legalmente protegidos, ínsitos nos artigos 20.º, n. os 1 e 5, 32.º, n.º 10, 29.º, n. os 1, 3 e 4, e 268.º, n.º 4, da CRP, para além de violar o direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo, nessa medida, inconstitucional.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=