TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

582 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mas, mesmo assim, tais atos a nosso ver estarão sempre sujeitos a mecanismos de controlo, podendo o inte- ressado suscitar junto do Ministério Público as eventuais invalidades que se venha a verificar, com intervenção hierárquica caso se entenda que é legalmente admissível. Note-se que decisão e os vícios existentes podem sempre posteriormente serem sujeitos a controlo judicial subsequente pelo TCRS, durante a fase de impugnação judicial da decisão final proferida pela AdC, controlo este que é extensivo a todo o objeto do processo. Por seu lado os atos próprios da AdC incluem todos os atos praticados por esta Autoridade durante a execução dos atos praticados pelo MP, categoria esta onde como é óbvio se inclui a matéria em apreço. E aqui subscrevemos por inteiro as considerações tecidas no Ac. n.º 229/18.5YUSTR-L1-3: ‘As razões que nos levaram a proferir tal decisão permanecem perfeitamente válidas e resumem-se no seguinte: Se o que se contesta é o erro na definição do âmbito de uma busca ou mesmo a oportunidade da sua auto- rização então a questão apenas pode ser conhecida pelo Tribunal na fase jurisdicional dos autos; Se o que se contesta é a forma como se executou um mandado então a questão pode ser suscitada, quer na fase administrativa (mediante recurso de decisão intercalar), quer na fase jurisdicional (sendo certo que a deci- são sobre a questão fará sempre caso julgado intraprocessual não podendo a questão ser suscitada duas vezes.’ Como tal, a conclusão a retirar é que ao contrário do que a recorrente alega, existem assim meios de controle que permitem assegurar plenamente direitos fundamentais de particulares, e o respeito pelos direitos fundamentais preteridos com atos não decisórios. Acresce ainda que a nosso ver a não admissibilidade do recurso também estaria fundamentada atento o objeto que o mesmo visa. É que conforme se afere do artigo 84.º da LdC. são recorríveis as decisões proferidas pela AdC e cuja irre- corribilidade não esteja prevista naquele diploma, dispondo o artigo 85.º do mesmo diploma que são recorríveis igualmente as decisões interlocutórias proferidas por aquela autoridade administrativa. Ora no caso em preço, não estamos perante decisões da AdC, mas sim de atos praticados por esta durante uma busca que a recorrente considerou lesivos dos seus interesses. Com efeito, quando a AdC se apresentou nas instalações da recorrente e procedeu às diligências de busca e apreensão praticou atos próprios, não praticou atos de outrem ou atos delegados por outrem, mas sim, atos próprios autorizados por outrem, mediante a emissão do competente mandado, o qual a credencial que lhe permitiu agir as competências próprias de investigação impostas por lei (arts. 5.º, n.º 1, 7.º, n. os 1 e 2, 17.º, n.º 2, e 18.º da LdC). Ora, assim sendo, querendo sindicar a forma de execução desses atos deveria a recorrente arguir a respetiva nulidade perante a AdC e então recorrer diretamente dessa decisão. E desta forma que se pode sindicar na fase administrativa a forma como se executou um mandado. Não o tendo feito no caso em apreço, não é de admitir o recurso sobre os atos de execução mencionados. Quanto à nulidade das buscas, vícios e nulidade insanável do mandado, inadmissibilidade legal da busca e ile- galidade da apreensão, ilegalidade de visualização de correspondência eletrónica sujeita a sigilo profissional, já supra respondemos, ao abordar a questão ao apreciar os modos que a lei possibilita ao interessado, e da recorribilidade dos atos praticados pela AdC, matéria esta aliás que segundo se depreende dos autos teria sido já objeto de recurso por parte da recorrente. Com efeito, verifica-se dos autos que a recorrente para além deste recurso, veio arguir em 12 de dezembro de 2018, junto do Ministério Público, a nulidade do mandado que ordenou à busca considerando o mesmo ilegal e, em 28 do mesmo mês, veio recorrer da apreensão de prova pela AdC considerando a mesma como ilegal. Como tal, as questões referidas, bem como da admissibilidade do modo de impugnação utilizado, são questões que terão que ser analisadas e apreciadas nesses recursos. Sobre esta matéria subscreveríamos para terminar as considerações tecidas pelo Tribunal a quo sobre tal matéria:

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