TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
581 acórdão n.º 175/21 “[…] No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a questão submetida à nossa apreciação é de saber se o recurso interposto pela A. para o TRCS é admissível. Recorde-se que o recurso se refere ao modo, como em 12 de dezembro de 2018, no cumprimento das diligências e de um mandado de busca as suas instalações, ordenado pelo Ministério Público, a AdC efetuou a análise, exame e visualização de correio eletrónico, contestando-se a possibilidade de a AdC poder examinar documentos compostos por mensagens de correio eletrónico aberto e lido, sendo que teriam sido examinados documentos sujeitos a sigilo profissional e examinados documentos que estariam fora do objeto do mandado. Apreciemos, sendo que de imediato podermos adiantar que a recorrente carece de razão. Com efeito, o princípio da recorribilidade das decisões da AdC vem estabelecido n.º 1 do artigo 84.º da Lei da Concorrência, o qual estabelece que ‘cabe recurso das decisões proferidas pela AdC cuja irrecorribilidade não esteja expressamente prevista neste diploma’. Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que ‘não é admissível recurso das decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento’. Por usa vez, os artigos 85.º, 86.º e 87.º vêm regular o recurso relativamente às decisões interlocutórias, das medidas cautelares e da decisão final. Finalmente por força do artigo 83.º da LdC, subsidiariamente, aplica-se o RGCO à interposição, tramitação e julgamento dos recursos previstos na Lei da Concorrência. Estando nós perante um caso de recurso de uma decisão interlocutória, o normativo a ter em conta será o artigo 85.º já citado. E, relativamente a este, diga-se, desde já, que se subscreve por inteiro a posição do Tribunal ‘a quo’ e da requerida (AdC) que o artigo 85.º não deixa margem para a aplicação do artigo 55.º do RGCO, conforme pretende a recorrente. A anterior LdC estabelecia no n.º 2 do artigo 50.º a possibilidade de aplicação do artigo 55.º, n.º 2, remetendo expressamente para este preceito no que se refere às decisões interlocutórias. Ora, a atual LdC veio expressamente regulamentar os recursos das decisões interlocutórias no artigo 85.º, dei- xando de fazer referência à aplicação do RGCO, não deixando por isso possibilidade de aplicação do artigo 55.º deste último diploma. E não se diga que existe a possibilidade de aplicação subsidiária do RGCO por força do disposto no artigo 83.º da LdC. É que como é óbvio, a aplicação subsidiária do RGCO, no caso em apreço em matéria recursiva, encontra-se prevista expressamente para a interposição, tramitação e julgamento dos recursos previstos, expressamente, na Lei da Concorrência, e que não incluirá o recurso agora pretendido. E não se pode aceitar o argumento da recorrente no sentido de que sendo as medidas em causa praticadas pela recorrida suscetíveis de lesar direitos fundamentais de particulares, e uma vez que os meios de reação previstos na LdC não se mostram adequados a contestar a realização de atos de busca e exame em extravasamento do mandado nem aptos a assegurar o respeito pelos direitos fundamentais preteridos com atos não decisórios, violando-se o artigo 20.º e o artigo 268.º, n.º 4, da CRP, só com a aplicação do artigo 55.º do RGCO é que se verificaria o meio de reação adequado, possibilitando a impugnação de atos preparatórios de que resulte uma imediata lesão de direitos ou interesses. É que ao contrário do que a recorrente alega, existem meios de reação perante qualquer decisão ou ato da AdC que se considere ilegal. No campo da reação à prática de atos ilegais, antes do mais haverá que averiguar se são atos próprios do Minis- tério Público ou atos próprios da Autoridade da Concorrência em execução daqueles. Os primeiros atos são os praticados pelo Ministério Público, sendo o exemplo mais relevante o despacho de autorização. A nosso ver durante a fase administrativa não existe controle jurisdicional das decisões proferidas pelo Minis- tério Público, já que o juiz não é o superior hierárquico do Ministério Público.
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