TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

580 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 44. A AdC quando procede à análise, exame e visualização de correio eletrónico, ou à análise, exame e visua- lização de elementos protegidos por sigilo profissional encontra-se a atuar em execução da autorização judiciária conferida pelo art.º 18.º, n.º 3 al. c) do NRJC, sendo que a visada deve colaborar com essa execução. 45. A discussão sobre se essa atuação se apresenta ilegal perante o objeto do mandado, nomeadamente por falta de cobertura, ou a discussão sobre o aproveitamento da prova assim recolhida aquando da apreensão, nomeadamente por utilização de meio proibido de prova, configuram interesses recursivos absolutamente abrangidos pelas mencionadas vias recursivas e de sindicância, carecendo a tutela jurisdicional direta e autónoma da análise, exame e visualização de elementos de utilidade. 46. Assim, o mandado judiciário permite ou não permite tais atos de execução e recolha de prova, resultando a conclusão da validade, legalidade e regularidade da prova recolhida dessa análise de subsunção entre ato executório e ato habilitante, análise essa que integra o objeto da tutela jurisdicional acionada pela visada. 47. Com o devido respeito e consideração sempre merecida, a alegação de que a procedência do presente recurso ainda assegura o efeito útil de impedir a AdC de utilizar o conhecimento obtido com o exame indevido da informação mais não será que uma paráfrase do que acabámos de enunciar. 48. A AdC, enquanto autoridade administrativa competente para a prossecução da ação contraordenacional prevista no NRJC só pode utilizar tal conhecimento através da aquisição dessa prova por meio de apreensão e com vista à instrução da mesma no respetivo processo. 49. No mais, esse conhecimento obtido afigura-se inócuo, irrelevante e vazio de consequência processual que demande tutela jurisdicional autónoma e direta. 50. Pelo exposto, nos termos dos fundamentos e disposições legais enunciadas, por manifesta irrecorribilidade, decido não admitir o presente recurso interlocutório de medidas de autoridade administrativa interposto pela visada/recorrente A., S.A. […]” (itálicos acrescentados). 1.1.1. Desta decisão recorreu a visada para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte: “[…] 67.º Em face do exposto, a interpretação e aplicação do artigo 85.º, n.º 1, da LdC feita pelo Tribunal a quo, no sentido de que apenas os atos decisórios adotados pela AdC na fase administrativa do processo são suscetíveis de recurso, não se admitindo a aplicação subsidiária do artigo 55.º do RGCO, por via do artigo 13.º da LdC, não está correta, 68.º e viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, o direito de defesa, o direito ao recurso e o direito a impugnar atos que lesem direitos e interesses legalmente protegidos, ínsitos nos artigos 20.º, n. os 1 e 5, 32.º, n.º 10, 29.º, n. os  1, 3 e 4, e 268.º, n.º 4, da CRP, para além de violar o direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo, nessa medida, inconstitucional. […]”. 1.1.2. No Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso foi objeto de um despacho de convolação em recla- mação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP). Desta decisão reclamou a recorrente para a conferência, que, por acórdão de 25 de setembro de 2019, revogou o despacho reclamado e admitiu o recurso. 1.1.3. Por acórdão de 13 de novembro de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. Dos fundamentos desta decisão consta, designadamente, o seguinte:

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