TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
577 acórdão n.º 175/21 profissional e de análise, exame e visualização de elementos fora do âmbito da autorização e mandado do Ministério Público, tomadas pela AdC e na sequência de diligência de busca e apreensão realizada entre os dias 28 de novembro e 21 de dezembro de 2018. 7. Durante tais diligências os funcionários da AdC, devidamente credenciados, efetuaram ações de pesquisa e aná- lise de documentos potencialmente relevantes para a investigação, incluindo mensagens de correio eletrónico. 8. Mercê dessas ações foi determinada a apreensão de um conjunto de documentos em 21 de dezembro de 2018, sendo que o presente recurso não visa qualquer sindicância sobre essa apreensão. 9. Incontroverso também se afigura a pendência de recurso interlocutório dessa decisão de apreensão interposto pela visada/recorrente, que corre termos nos autos principais, e a interposição de requerimento junto da AdC e para arguição de nulidades da diligência. 10. Enquanto elemento de contexto das pronúncias que este Tribunal tem vindo a proferir no âmbito do con- trolo judicial da admissibilidade de recursos previstos no NRJC, cumprirá notar que, desde 2017 até hoje, deram entrada no Tribunal 3 recursos de decisões finais condenatórias da AdC , enquanto que, no mesmo período, deram entrada cerca de 56 recursos interlocutórios de medidas da mesma autoridade . 11. A legítima litigância desses cerca de 56 recursos interlocutórios visou, numa primeira fase, sindicar tenden- cialmente o acesso à prova eletrónica, digital e documental recolhida pela AdC no âmbito das diligências de busca e apreensão previstas no art.º 18.º do NRJC, e, numa segunda fase, passou a sindicar tendencialmente, mediante a arguição de nulidades junto da AdC, a legalidade, validade e regularidade da recolha dessa prova. 12. O objeto processual dos recursos mais recentes parece inaugurar uma terceira fase desta litigância pela qual se sindicam diretamente os atos de apreensão ou, como está em causa nos presentes autos, se sindicam os atos preparatórios e/ ou de execução que antecedem essa mesma decisão de apreensão. 13. Acresce que, como é de conhecimento público e amplamente divulgado, a AdC tem incrementado as suas ações de obtenção de prova junto de visadas através de downraids e ao abrigo de mandados de busca e apreensão. 14. Daí que o controlo da admissibilidade recursiva pelo Tribunal neste tipo de processos se imponha como um momento decisivo e que reclama ponderação rigorosa e criteriosa. 15. Postos estes termos de circunstanciação procedimental, somos a avançar que o regime recursivo do NRJC em confronto com o objeto do recurso obsta à admissibilidade e prossecução do presente recurso de impugnação judicial interlocutória. 16. Para tanto, por referência ao argumentário dos intervenientes, veiculamos as razões, preposições e juízos interpretativos do regime legal aplicável a seguir expostas. 17. Em primeiro lugar, como temos vindo a reiterar constantemente nos despachos de admissibilidade deste tipo de recursos interlocutórios ‘ o novo RJC veio expressamente regulamentar os recursos das decisões interlocutórias e fê-lo de forma que se pode considerar completa, não deixando por isso, margem para aplicação subsidiária do art.º 55.º do RGCO’ – Maria José Costeira e Fátima Reis Silva, Lei da Concorrência, Comentário Conimbricense, Almedina, pág. 822. 18. O que vale por dizer que o NRJC há de configurar lei especial que afasta a necessidade de aplicação sub- sidiária para o processo contraordenacional da concorrência, não só do art.º 55.º do R.G.CO ., mas também do demais regime jurídico que enquadra aquele normativo, visto que o NRJC consagra, de modo pleno, um regime próprio, autónomo e tendencialmente autossuficiente no que respeita aos meios de aquisição de prova, à inter- venção das autoridades judiciárias, à competência instrutória da autoridade administrativa, aos meios de reação interlocutórios e ao direito de defesa durante a fase organicamente administrativa do procedimento. 19. Neste sentido, o art.º 85.º, n.º 1 do NRJC encerra uma afirmação derrogativa da amplitude recursiva do art.º 55.ª do R.G.CO. , enquadrada por um regime processual e autónimo, o qual, entre o mais, faz depender o interesse e a legitimidade recursiva da preexistência de um ato decisório ou de uma atuação de conteúdo decisório por parte da AdC. 20. Por consequência, a visada/recorrente, ao recorrer de atos preparatórios e de execução, antecedentes de uma even- tual decisão de apreensão faz retroagir, ‘contra legem’, a tutela recursiva interlocutória, preterindo o art.º 85.º, n.º 1 do NRJC e, como tal, violando norma processual expressa sobre a admissibilidade de tal objeto de recurso.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=