TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

576 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V – A circunstância de um ato praticado num processo poder atingir diretamente direitos previstos na Constituição não constitui, só por si, razão que justifique a existência de uma impugnação direta desse ato para um tribunal, sem mediação de uma decisão. VI – Uma providência como a referida em “IV” não pode ter-se por constitucionalmente necessária apenas com o argumento de existir violação de direitos fundamentais, na medida em que aos efeitos dessa violação no processo se pode acorrer impugnando as decisões de que os atos são execução ou ques- tionando a admissibilidade da prova recolhida, desse modo provocando decisões impugnáveis, desde que o processo contraordenacional garanta o controlo, por via recursória, de todos os efeitos que se projetem com utilidade sobre o objeto do processo. VII – A Constituição não garante, em geral, ao arguido a tutela de pretensões extraprocessuais através de providências intraprocessuais. VIII– Os visados num certo processo sancionatório podem ser confrontados com situações de facto que exi- jam a imediata tutela dos seus direitos através de providências à margem dos mecanismos recursórios. Essa possibilidade, excecional, pressupõe a demonstração da insuficiência dos recursos para tutela dos direitos do arguido. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A., S.A. (a ora recorrente) pretendeu reagir (através de peça processual que qualificou como recurso, dirigida ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão) a atos praticados pela Autoridade da Con- corrência no âmbito do processo de contraordenação número PRC/2018/05, atos esses que consistiram na análise, exame e visualização de correio eletrónico, elementos protegidos por sigilo profissional (no entender da recorrente) e elementos fora do âmbito da autorização e mandado do Ministério Público (também no entender da recorrente). O processo correu termos naquele tribunal com o número 18/19.0YUSTR-B. 1.1. Pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão foi proferido despacho, datado de 03/04/2019, no sentido da rejeição do recurso, por irrecorribilidade daqueles atos. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] Da admissibilidade do presente recurso interlocutório 1. A visada, aqui recorrente, A., S.A., veio apresentar recurso de medidas de análise, exame e visualização ilegal de correio eletrónico, de análise, exame e visualização de elementos protegidos por sigilo profissional e de análise, exame e visualização de elementos fora do âmbito da autorização e mandado do Ministério Público, tomadas pela Autoridade da Concorrência – AdC e na sequência de diligência de busca e apreensão no PRC/2018/05. […] 6. Efetivamente, a visada/recorrente pretende sindicar a validade, legalidade e regularidade de medidas de análise, exame e visualização ilegal de correio eletrónico, de análise, exame e visualização de elementos protegidos por sigilo

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