TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

575 acórdão n.º 175/21 SUMÁRIO: I – Do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP) decorre a proibição da apli- cação de sanção contraordenacional sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade, tendo sido afastada, na revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de ali ficarem consagradas «todas as garantias do processo criminal». II – O arguido em processo contraordenacional, além da garantia do artigo 32.º, n.º 10, da CRP, goza do direito de acesso à tutela jurisdicional, genericamente consagrado no artigo 20.º, com o consequente direito de impugnar judicialmente a decisão administrativa sancionatória, igualmente compreendido na garantia da impugnação dos atos administrativos sancionatórios perante os tribunais (artigo 268.º, n.º 4, da CRP). III – Os recursos constituem, pela sua natureza, pedidos de reapreciação de decisões e não de atos. As impugnações ou reações a atos ou situações de facto junto dos tribunais constituem, por regra, pedi- dos de providências. IV – Se o arguido pretende dos tribunais uma declaração de nulidade de certos atos e uma decisão inibi- tória dirigida à autoridade administrativa, sem que exista de permeio uma decisão impugnável, a sua pretensão corresponde a uma providência, não a um recurso. Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 85.º, n.º 1, da Lei da Concorrência (Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), inter- pretado no sentido em que, de entre os atos praticados pela Autoridade da Concorrência na fase administrativa do processo de contraordenação, só são suscetíveis de recurso aqueles que tive- rem natureza decisória, não havendo lugar à aplicação subsidiária da norma contida no artigo 55.º do Regime Geral das Contraordenações. Processo n.º 1204/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José António Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 175/21 De 6 de abril de 2021

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