TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

574 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Apesar da sua proximidade, creio que as questões jurídico-constitucionais suscitadas no processo em que o citado Acórdão foi proferido e no presente processo são distintas, designadamente no que releva do direito à impugnação judicial de quaisquer atuações dos poderes públicos que sejam a causa imediata da lesão de direitos, liberdades e garantias, enquanto condição indispensável da efetividade da tutela jurisdicional, con- sagrado pela jurisprudência dos Acórdãos n. os 40/08, 44/08 e 197/09. No primeiro processo, estava em causa a irrecorribilidade de uma decisão judicial que imediata e autonomamente agrediu um direito fundamental de liberdade – a decisão de quebrar o sigilo bancário, corolário do direito à reserva da intimidade da vida privada –; no segundo, ou seja, no presente processo, o que se questiona é a irrecorribilidade de uma decisão judicial que, por não quebrar o sigilo profissional de um advogado indicado pelo arguido como testemunha, impede este último de, na fase de instrução, produzir um certo meio de prova correspondente ao depoimento daquele profissional (e não, conforme alegado pelo recorrente, “o” direito a produzir prova). Além do direito de defesa não estar necessariamente comprometido (nem tão pouco o processo equita- tivo), porque o meio de prova em causa se destina à instrução de um processo criminal, continua plenamente assegurado o direito ao recurso quanto a uma eventual decisão condenatória, em especial se, a final, a matéria de facto em que a mesma se fundar for considerada insuficiente (cfr. o artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Deste modo, à questão fundamental enunciada no n.º 11 do presente Acórdão, também respondo afir- mativamente, precisamente com base nas razões elencadas no número seguinte. - Pedro Machete. Anotação: Os Acórdãos n. os 197/09 e 740/20 estão publicados em Acórdãos, 74.º e 109.º Vols., respetivamente.

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