TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

573 acórdão n.º 163/21 fazer-se unicamente por aplicação imediata do direito a produzir prova, e muito menos pelo exercício de um poder discricionário conferido à autoridade judicial. Faz-se, sim, como se afirmou no Acórdão n.º 740/20 “por aplicação de uma norma processual específica que prevê a quebra dos deveres de sigilo sempre que tal for indispensável, atentos os contornos particulares do caso em apreço e os direitos constitucionais em conflito”. Deste modo, a decisão de sacrifício do direito à produção de prova, em função da prevalência de outros bens constitucionalmente protegidos, entre os quais releva a reserva de intimidade da vida privada das pessoas envolvidas ou potencialmente mencionadas no testemunho em causa, resulta de uma escolha legislativa no sentido de conferir ao tribunal, em cada caso concreto, a faculdade de avaliação da imprescindibilidade do testemunho abrangido por sigilo profissional. 16. Em segundo lugar, e como também se afirmou no Acórdão n.º 740/20, “há que ter em consideração que não nos encontramos, de facto, perante uma simples decisão em primeira instância do Tribunal da Rela- ção. O recorte legislativo do sistema de levantamento do sigilo bancário é, como se deu conta, de mais fino e complexo desenho, em especial, configurando a intervenção – meramente incidental – daquele tribunal como a de um elemento imparcial, porque alheio à resolução do processo principal”. Face a esta ideia de proteção equivalente à conferida por um recurso, e atendendo a todas as especificida- des do incidente de levantamento de sigilo, é lícito afirmar que a solução que resulta da norma questionada, no sentido de que não é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que decide o incidente de levantamento do sigilo profissional previsto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP, permite ainda tutelar adequadamente os inte- resses e direitos fundamentais em conflito, designadamente o direito à produção de prova, enquanto garantia do arguido em processo penal, à luz do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Assim, não parece que haja qualquer ofensa aos direitos constitucionais postulados pelo aqui recorrente. III - Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 432.º, n.º 1, alínea a) , do CPP, no sentido de que não é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que decide o incidente de levanta- mento do sigilo profissional previsto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP. b) Negar provimento ao recurso interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). A relatora atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Assunção Raimundo , que participou por videoconferência. Tem declaração de voto do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Pedro Machete . Lisboa, 19 de março de 2021. – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete. DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanho a presente decisão e o essencial da respetiva fundamentação, não obstante a posição assu- mida na declaração junta ao Acórdão n.º 740/20.

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