TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

569 acórdão n.º 163/21 de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/15, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/17, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13)”. Noutra medida, e complementarmente, o princípio do processo justo obriga a respeitarem-se diferentes vertentes atinentes à garantia de estar em juízo de forma substancialmente concretizada, em especial, tal como repisado na nossa jurisprudência: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as dife- renças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamenta- ção das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo ( dossier) ; (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416). Nesse enquadramento, o Tribunal Constitucional tem constantemente afirmado que não decorre do direito fundamental do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa a consagração de um direito universal ao recurso de toda e qualquer decisão judicial lato sensu . À luz especificamente desta garantia – que não se confunde com toda a construção acerca do direito ao recurso previsto pelo artigo 32.º da CRP, em matéria sancionatória –, não sobrevém um direito irrestrito a recorrer nem um dever para o legislador de estipular legalmente expedientes procedimentais voltados à consecução do reexame de determinado conteúdo do respetivo contencioso. Na sua síntese mais atual, formulada pelo Acórdão n.º 151/15, temos que fora do âmbito sancionatório e “quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais, a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liber- dade, a recorribilidade das decisões judiciais”. Sem dúvida, incide, neste domínio, a ampla liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, em vista de preservar a coerência e a funcionalidade do sistema de justiça, podendo ser justificada a criação de ónus procedimentais para as partes cumprirem, sob pena, por exemplo, de consequências preclusivas ou mesmo de limitações ao exercício da faculdade de provocar a atuação dos tribunais, isto é, de estabelecer condições especiais por meio das quais a tutela jurisdicional efetiva opere. Naturalmente, tais soluções legislativas são passíveis de fiscalização de constitucionalidade face ao direito fun- damental ora visado. Assim, os regimes adjetivos vigentes não podem oferecer obstáculos excessivamente onerosos, inclusivamente no que toca aos seus custos, que impeçam, de forma arbitrária ou desproporcionada, o proveito do direito à tutela jurisdicional efetiva. Por isso, eles devem ser funcionalmente adequados aos fins do processo e não se podem converter em uma exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável (vide Acórdão n.º 174/20, ponto 12). Por outro lado, é constante a posição deste Tribunal de que a regulamentação do direito ao recurso, considerado de forma geral, deve harmonizar a defesa dos intervenientes processuais, a qualidade da justiça e a exequibilidade do sistema judiciário (cfr. Acórdão n.º 127/16). De facto, conquanto no presente recurso não esteja em questão o cumprimento de um qualquer ónus oponível ao interveniente processual, mas sim a (ir)recorribilidade, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC, da decisão que afere da legitimidade da escusa inscrita no artigo 135.º, n.º 2, do CPP, a sistematização  aplicável ao direito fundamental consagrado no artigo 20.º da CRP, levada a efeito pelo Tribunal Constitucional, e constantes dos arestos referidos, mantém-se válida e aplicável”.     10. Tendo em atenção todo este acervo jurisprudencial, a partir do qual se foi construindo a densi– ficação jusfundamental das garantias processuais e do direito ao recurso consagrado na CRP, cabe agora avaliar se o regime legal subjacente à decisão que afere do levantamento do sigilo profissional se encontra, efetivamente, desprovido de reapreciação jurisdicional e, se for este o caso, se a margem de conformação do legislador nesta matéria foi exercida de forma desproporcionada.

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