TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

568 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. Artigo 432.º    (Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça) 1. Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância”. Nestes termos, o objeto do presente recurso deverá reportar-se à interpretação normativa do artigo 432.º, n.º 1, alínea a) , do CPP, no sentido de que não é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que decide o incidente de levantamento do sigilo profissional previsto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP. Ou seja, o problema a confrontar com os parâmetros constitucionais consiste no seguinte: é constitucionalmente admissível que a decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia sobre a quebra do sigilo profissional, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do CPP, possa ser excluída do conjunto de decisões passíveis de recurso para o STJ, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea a) , do CPP, por não ser classificada como uma “decisão em 1.ª instância”, atentos os seus específicos contornos? A constitucionalidade da norma extraída da articulação daqueles preceitos é questionada à luz dos parâ- metros constitucionais decorrentes do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que determina: “Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. b) Mérito 9. Considerando o objeto processual em análise, verifica-se que o Tribunal Constitucional decidiu, nesta 2.ª Secção, há alguns meses, processo com objeto semelhante (ainda que não idêntico). Efetivamente, o Acórdão n.º 740/20, o Tribunal não julgou inconstitucional a interpretação normativa nos termos da qual a decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário por parte de pessoa coletiva, na sequência de uma decisão de primeira instância que afere da legitimidade da escusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do CPP, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a) , do CPC, nem decisão proferida sobre decisão da primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC. Como pode verificar-se, este é um problema paralelo ao analisado no presente processo, afigurando-se muitas das reflexões feitas naquela sede úteis para a resolu- ção do caso concreto ora em apreço. Nestes termos, recorde-se, em primeiro lugar, a revisão de jurisprudência constitucional relevante então levada a cabo: “Parece-nos apropriado aludir ao sumário concatenado pelo muito recente Acórdão n.º 174/20, em que se concentra a conceptualização adotada pelo Tribunal Constitucional no sentido de entender que “o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pre- tensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a deci- são haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro

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