TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

567 acórdão n.º 163/21 31.ª) Todavia, “O Tribunal Constitucional tem, porém, construído uma sólida jurisprudência no sentido de que o direito constitucional ao recurso que é postulado pela garantia do asseguramento de todas as garantias de defesa se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões res- peitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais”. 32.ª) Ora, no caso não estamos perante “decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais”. 33.ª) Estamos, antes, perante uma decisão de carater incidental, sobre um único e específico meio de prova (testemunho de um advogado, em matéria relativa ao segredo profissional). 34.ª) E com esta irrecorribilidade não fica comprometida, definitivamente, a defesa do arguido, pois pode aduzir todos os demais meios de prova e, por outra parte, levantada a causa de impedimento, prosseguirá a trami- tação processual, em ordem à administração da justiça penal do caso, que aliás, bem poderá vir a julgar, sem haver produção da prova testemunhal em causa, a absolvição do arguido. 35.ª) Em suma, a irrecorribilidade da decisão da relação nos termos do n.º 3 do artigo 135.º do CPP, interpretada nos termos expostos, tendo caráter restritivo, todavia salvaguarda interesses constitucionalmente protegidos, nomea- damente a celeridade da administração da justiça penal (“decisão em prazo razoável”), sem, todavia, comprometer o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido em processo criminal, pelo que não consubstancia violação dos princípios e regras constitucionais relevantes (Constituição, arts. 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1). Por ter sido o Juiz Conselheiro, originário relator deste processo, eleito Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, os autos foram redistribuídos à atual Relatora em 25 de fevereiro de 2021 (fls. 366).     Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 8. Em primeiro lugar, importa analisar a conformação do objeto do presente recurso. Como destacado supra , a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada reconduz-se ao preceituado nos artigos 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 432.º, n.º 1, alínea a) , também do CPP, no sentido de que as decisões das Relações relativas ao incidente de quebra de segredo profissional não são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça na medida em que não se caracterizam como decisões proferidas em 1.ª instância. É esta, verdadeiramente, a norma que constitui a ratio decidendi da sentença recorrida, já que a questão controvertida implica, na verdade, esclarecer se tais decisões dos tribunais da relação constituem, ou não, decisões em 1.ª instância. Preveem os dispositivos em apreço do CPP: “Artigo 135.º (Segredo profissional) […] 3. O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta

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