TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

564 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que contendam com direitos fundamentais do Arguido, designadamente, com o seu direito à produção de prova. R. Tais decisões, quando considerem procedente o incidente de levantamento do sigilo profissional, não excluem a faculdade de o Arguido convocar todos os meios processuais que, em geral, lhe são assegurados no direito processual penal para controlar e contraditar o depoimento que vier a ser prestado pela testemunha. S. Sendo as decisões relativas ao levantamento do sigilo profissional, conforme expressamente reconhece o artigo 135.º do CPP, decisões de natureza incidental relativamente ao processo principal – de aferição da responsa- bilidade penal do(s) Arguido(s) – em que se suscitem, as mesmas não assumem relevância fundamental para a decisão do mérito das causas em que se coloquem. T. Relativamente ao mérito da decisão final que venha a ser proferida no processo, é sempre possível ao Arguido recorrer relativamente à matéria de facto, o que inclui, ao contrário do que procura sustentar o recorrente, a possibilidade de reapreciação da prova produzida. U. As decisões relativas aos incidentes de levantamento do sigilo profissional não afetam, em consequência, o núcleo essencial do direito de defesa do Arguido, por se tratarem de decisões sobre meras questões incidentais ou interlocutórias, cuja irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça não compromete a faculdade de reação, a final, contra a decisão de mérito, por via de recurso. V. Não se impõe, como tal, a existência de um direito ao recurso, ou de acesso a um duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, relativamente às decisões dos Tribunais da Relação relativas a incidentes de levantamento do sigilo profissional, com o que não padece a norma sub judice de qualquer inconstitucionalidade. W. Nos incidentes de levantamento do sigilo profissional o duplo grau de jurisdição está suficientemente asse- gurado pelo legislador ordinário, pois que nos termos do artigo 135.º, n. os 1, 2 e 3, do CPP, o incidente de levantamento do sigilo profissional implica a intervenção de 2 (dois) distintos tribunais, situados em patama- res distintos da hierarquia dos Tribunais Judiciais. X. Porque têm intervenção, necessariamente, dois tribunais hierarquicamente diferenciados nos incidentes de levantamento do sigilo profissional, encontra-se cumprida a (eventual) imposição de acesso o duplo grau de jurisdição que deriva do disposto no artigo 32.º, n.º 1, do CPP. O incidente de levantamento do sigilo pro- fissional ocorrido foi apreciado por um novo Tribunal, o Tribunal da Relação de Évora, distinto do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. Y. As decisões dos Tribunais da Relação sobre incidentes de levantamento do sigilo profissional, não constituem, “decisões das relações em 1.ª instância”, pelo que, ainda que o direito a um duplo grau de jurisdição existisse, resultante do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, sempre se teria de reconhecer que o mesmo foi, em última análise, respeitado pela mesma. Z. Como tal, a norma interpretativamente extraída pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido (e aí aplicada) do artigo 432.º, n.º 1, alínea a) , do CPP, segundo a qual as decisões dos Tribunais da Relação relativas a incidentes de levantamento do sigilo profissional, proferidas ao abrigo do disposto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP, não constituem “decisões das relações em 1.ª instância”, não sendo, em virtude disso, admissível a interposição de recurso das mesmas para o Supremo Tribunal de Justiça, não viola a Constituição da Repúbli- ca Portuguesa, designadamente, o previsto no seu artigo 20.º, n.º 1, e as garantias de defesa do Arguido e o seu direito ao recurso, conforme resulta do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, situação em que a decisão recorrida deve ser mantida.» 7. Também recorrido, o Ministério Público veio contra-alegar (fls. 345-360), entendendo conclusi- vamente que: 1.ª) A questão de constitucionalidade a dirimir, em essência, pode ser assim formulada: a interpretação norma- tiva recorrida, por força da qual a decisão da relação, proferida nos termos do n.º 3 do artigo 135.º do CPP, não é passível de recuso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo

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