TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

563 acórdão n.º 163/21 das Relações devem ser consideradas como decisões proferidas em 1.ª instância para os efeitos do art. 432 º, n.º 1, a) , do CPP”. G. As decisões proferidas pelos Tribunais da Relação relativas a incidentes de levantamento do sigilo profissional, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do CPP, não configuram, não obstante, e conforme é jurisprudência unâ- nime, “decisões das relações proferidas em 1.ª instância”, não sendo, como tal, admissível a interposição de recurso relativo às mesmas para o Supremo Tribunal de Justiça. H. Na base do seu Recurso, o recorrente sustenta a desconformidade da norma sub iudice à Constituição da República Portuguesa com base na violação por aquela das garantias de defesa e do direito ao recurso, previs- tos no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. A norma sub iudice não enferma, no entanto, de qualquer desconformidade à Constituição da República Portuguesa. I. O direito disposto no artigo 20.º, da CRP, enquanto garantia de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva atra- vés da faculdade de reapreciação dos atos jurisdicionais por Tribunais hierarquicamente superiores, assume natureza análoga aos “direitos, liberdades e garantias” mas não constitui um direito absoluto e irrestringível, apenas se impondo ao legislador ordinário, atento o disposto no artigo 209.º, n.º 1, e 210.º, da CRP, o res- peito pela existência de uma hierarquia de Tribunais e a admissibilidade genérica de recurso para os mesmos, o que não merece especificação no que respeita a decisões meramente incidentais, como as relativas ao levan- tamento do sigilo profissional. J. A tarefa de densificação relativamente aos requisitos de admissibilidade do recurso, e às matérias sobre as quais o mesmo versa (com exceção do previsto no artigo 32.º da CRP) cabe ao legislador ordinário, com respeito pelo conteúdo mínimo deste direito fundamental. K. Estando no processo jurisdicional (em especial, no penal) consagrada (e efetivamente verificada) a existên- cia de uma hierarquia nos Tribunais Judiciais, para os quais é admissível, em condições bastante generosas, recurso, não viola a norma sub iudice o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, no que respeita ao direito ao recurso no âmbito do processo jurisdicional em geral, não sendo a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça desconforme com o ordenamento constitucional. L. O legislador constitucional previu, especificamente, uma disciplina relativa às “garantias de processo criminar no artigo 32.º da CRP, atenta a especial sensibilidade do domínio do processo penal, prevendo, no n.º 1 deste preceito, expressamente, enquanto “garantia de defesa”, o direito ao recurso que assiste ao Arguido. M. Este direito fundamental apenas impõe a existência da faculdade de recurso, por parte do Arguido, das decisões condenatórias e das decisões que respeitem aos seus direitos fundamentais, designadamente, aquelas que impli- quem a privação ou restrição da sua liberdade, inexistindo, como tal, um direito irrestrito ao recurso no âmbito do processo penal, antes se impondo – apenas – a verificação do respeito pelo núcleo essencial do mesmo. N. A norma sub iudice não respeita às garantias de defesa do próprio Arguido, não se enquadrando no disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Nos incidentes de levantamento do sigilo profissional, o que está em causa é a apreciação da existência de justificação para o levantamento do sigilo profissional e não a necessidade deste para a produção de prova por parte do Arguido. O. Não estão nestes incidentes em causa questões relacionadas com as garantias de defesa do Arguido, mas tão-só com a possibilidade de as testemunhas deporem no processo relativamente a factos que se encontram abrangidos pelo sigilo profissional a que se encontram vinculadas, questões essas que se podem convocar por referência a testemunhas convocadas por qualquer um dos sujeitos processuais com poderes para tal, e não apenas relativamente às arroladas pelo Arguido. P. Não estão em causa garantias de defesa do Arguido, com o que a norma sub iudice não se enquadra no dispos- to no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não lhe sendo (nem podendo ser) desconforme. O conteúdo do direito ao recurso, ou ao duplo grau de jurisdição, que assiste ao Arguido, apenas diz respeito às decisões condenatórias e às decisões que afetem direitos fundamentais do Arguido, conteúdo esse que não está em causa nas decisões abrangidas pela norma sub iudice . Q. As decisões tomadas pelos Tribunais da Relação ao abrigo do disposto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP, que versam sobre o levantamento, ou quebra, do sigilo profissional, não são decisões de mérito e não são decisões

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