TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

562 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL K. Refere o acórdão recorrido que a decisão tomada pela Relação de Évora não compromete a possibilidade de o Arguido reagir, pela via do recurso, contra a decisão de mérito que venha a ser proferida, se lhe for desfavo- rável, L. Porém, se o que está em causa é a natureza vital do depoimento da testemunha cuja quebra de segredo pro- fissional foi suscitada, o recurso a final da decisão de mérito não resolve o problema de lhe ter sido coartado o direito a uma prova tida como fundamental para o exercício da sua defesa, tema esse que não poderia ser reaberto iro âmbito de tal recurso. M. Os arguidos são condenados ou absolvidos em função da prova produzida; se ao Arguido é cerceado o direito a produzir prova – prova que considera imprescindível para defender a sua inocência – de nada lhe serve ter direito ao recurso da decisão final de mérito, que não pôde apreciar essa prova. N. É por isso que as decisões proferidas sobre os incidentes de quebra do segredo profissional de testemunha arrolada pelo arguido têm de ser passíveis de recurso – in easily da Relação para o STJ de forma a assegurar as garantias de defesa e o direito ao recurso, nos termos constitucionalmente consagrados pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP.  O. Deste modo, a interpretação restritiva adotada pelo acórdão recorrido relativamente ao art. 432.º, n.º X, a) , do CPP, segundo a qual o acórdão da Relação proferido ao abrigo do art. 135.º, n.º 3, do CPP [relativo à prestação de testemunho com quebra de segredo profissional], não constitui uma decisão proferida em 1.ª instância, é inconstitucional, por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso, previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP.» 6. Recorrido, o Município de Santarém apresentou as suas contra-alegações (fls. 285-304), concluindo: «A. No presente Recurso para o Tribunal Constitucional vem impugnado, com fundamento em inconstitucio- nalidade, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (em conferência) datado de 21.08.2020, no âmbito do Processo n.º 422 /14.0T9RMT-A.E1.SI , da 5o Secção, nos termos do qual se negou o Recurso, para 34 essa instância, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que decidiu sobre o incidente de quebra de segredo profissional de testemunha (advogado) arrolado pelo Arguido. B. No Acórdão recorrido, o Tribunal a quo confirmou a Decisão Sumária que anteriormente havia proferido, considerando inadmissível o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação de Évora de improcedência do incidente de levantamento do sigilo profissional, proferida nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por não constituir a mesma uma decisão “das relações pro- feridas em 1.ª instância”, para efeito do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea a) , do CPP. C. Nesse mesmo Acórdão, o Tribunal a quo considerou, ainda, que a norma subjacente a tal decisão, extraída por via interpretativa do artigo 432.º, n.º 1, alínea a) , do CPP, não se encontrava ferida de inconstitucionalidade, não violando, designadamente, o disposto nos artigos 20.º, n. os 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da Repú- blica Portuguesa. D. O recorrente interpôs o Recurso, em sede de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade, sustentan- do a inconstitucionalidade da “interpretação restritiva adotada pelo acórdão recorrido relativamente ao art. 432.º, n.º 1, a) , do CPP, segundo o qual o acórdão da Relação proferido ao abrigo do art. 135.º, n.º 3, do CPP [relativo à prestação de testemunho com quebra de segredo procedimental, não constitui uma decisão proferida em 1.ª Instância, é inconstitucional, por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso, previsto no art. 32.º n.º 1, da CRP.”. E. Resulta do disposto nos artigos 280.º, n.º 2, alínea b) , 2115, n.º 1, e 204.º, da Constituição da República Portuguesa, que a fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional versa, apenas, sobre a desconformidade à CRP de “normas” aplicadas em decisões pelos tribunais. F. O Recurso não pode incidir sobre a eventual desconformidade à CRP da decisão do Tribunal a quo, nem sobre a eventual inconstitucionalidade da norma segundo a qual “o acórdão” proferido pelo Tribunal da Rela- ção de Évora não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nem mesmo sobre se, in casu ,”as decisões

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