TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
560 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não comprometia a possibilidade de reagir, a final, pela via do recurso, contra a decisão de mérito) e postergando, por ilegítimas, todas aquelas que, por inviabilizarem a reapreciação de decisões de expressiva intensidade lesiva, atingiam a essência de um tal direito fundamental de defesa» (sublinhado nosso)(…). 9. Pelo que, e em conclusão: (…). No caso em apreço, a pessoa visada pelo acórdão do Tribunal da Relação não é arguida no processo. Tra- ta-se de uma testemunha. Está, de facto, em causa tão-só uma questão meramente incidental, cuja decisão por uma única instância não compromete a possibilidade de o arguido reagir, a final, pela via do recurso, contra a decisão de mérito, se desfavorável. É justamente por causa daquela natureza de garantia de um direito fundamental e, por isso, por causa da relevância dos interesses em causa, que o legislador, reforçando a garantia de acesso ao tribunal, entendeu dever fazer intervir na decisão de quebra do segredo profissional o tribunal hierarquicamente superior àquele onde corre o processo. Concluímos, deste modo, que a imposição constitucional do duplo grau de jurisdição não abrange a decisão recorrida. Aliás, a garantia constitucional de acesso aos Tribunais postula apenas que o grau de jurisdição único previsto para determinada situação se possa pronunciar de modo formalmente válido sobre a questão. E sendo o incidente, como no caso, da competência do tribunal imediatamente superior àquele em que foi suscitado, isso constitui, sem dúvida, garantia processual satisfatória, dado o seu distanciamento relativamente ao caso concreto. Pelo que se concluiu que a norma extraída da interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, segundo a qual o acórdão do tribunal da Relação proferido ao abrigo do n.º 3 do artigo 135.º do CPP não constitui uma decisão proferida em 1.ª instância, não se encontra ferida de inconstitucionalidade por violação dos artigos 20.º, n. os 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP. Donde, em tal ótica, não é admissível recurso do acórdão recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça, razão pela qual se decidiu que procedia a questão prévia suscitada pelo Ministério Público sobre a inadmissibilidade do recurso para este STJ. (…). Assim, somos a concluir, aderindo à fundamentação da Decisão Sumária que inexistindo recurso para o Supremo, da decisão recorrida, precludidas ficam as questões que o integram, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, por não se situarem no âmbito, legal, do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. 10. Pelo que, em suma, porque, contrariamente às expectativas do reclamante, a conferência adere aos funda- mentos da Decisão Sumária proferida a 23.06.2020, de rejeição do recurso por inadmissibilidade legal, bem como que a norma extraída da interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, segundo a qual o acórdão do tribunal da Relação proferido ao abrigo do n.º 3 do artigo 135.º do CPP não constitui uma decisão proferida em 1.ª instância, não se encontra ferida de inconstitucionalidade por violação dos artigos 20.º, n. os 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP, indefere-se a reclamação apresentada e, consequentemente, se mantém a Decisão Sumária.» 4. Perante esta decisão, o recorrente veio apresentar requerimento de interposição de recurso de fiscali- zação concreta de constitucionalidade (fls. 246-247), afirmando que: «1.º O recorrente tem consciência de que a questão ora em pauta não é líquida. 2.º Todavia, e salvo melhor opinião, entende o recorrente que o entendimento normativo dado pelo Supremo Tribunal de Justiça ao art. 432.º, n.º 1, a) do CPP, segundo o qual o acórdão do Tribunal da Relação proferido ao abrigo do n.º 3, do art. 135.º, do CPP, não constitui uma decisão proferida em 1.ª instância, é inconstitucional, por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso, previsto no art. 32.º, n.º 1 da CRP. 3.º Tal inconstitucionalidade foi arguida no n.º 3 da motivação do recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa, bem como no n.º 7 da resposta do Arguido ao parecer do Ministério Público junto do STJ, e bem assim no n.º 22 da reclamação para a Conferência da decisão sumária proferida pelo STJ.
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