TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

558 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A intervenção do tribunal da Relação surge, apenas, naquelas situações em que, reconhecida a legitimidade da escusa ou da recusa, a pessoa visada ( in casu , uma testemunha arrolada pelo arguido) não está obrigada a depor ou a apresentar documento por força da decisão do tribunal da 1.ª instância, e enquanto “tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado”, nos termos do disposto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP. Não se trata de discutir a legitimidade da escusa ou da recusa. O que, nesta fase, há que apreciar e decidir é se, perante o conflito entre o dever de testemunhar – artigo 131.º, n.º 1, do CPP – e o dever de guardar segredo, se jus- tifica a quebra do segredo segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente, tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento ou dos documentos para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. Pelo que o tribunal da Relação não age, deste modo, enquanto tribunal de 1.ª instância, ou seja, enquanto tribunal ao qual compete, em regra, preparar e julgar processos, uma vez que tal competência se limita aos casos previstos nas alíneas a) , c) e d) , do artigo 12.º, do CPP. Aliás, no caso da alínea a) deste preceito, aqui sim, trata-se de processo que correndo na Relação, em primeira instância, a competência para a decisão de quebra caberia ao Supremo Tribunal de Justiça, por, nesse caso, ser o tribunal imediatamente superior, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do CPP. A decisão do tribunal da Relação, embora diga respeito a um processo que corre em primeira instância, não corresponde a uma decisão proferida no exercício de uma competência de tribunal de 1.ª instância, mas sim, a uma decisão da competência de “tribunal imediatamente superior” a este (1.ª Instância), dentro da hierarquia dos tribunais. Pelo que, não correndo e não devendo o processo ser julgado no tribunal da Relação e tendo a decisão recorrida sido proferida por este tribunal por, nos termos do n.º 3, do artigo 135.º, do CPP, ser o imediatamente superior ao tribunal onde foi suscitado o incidente, não pode esta decisão ser considerada como uma “decisão da relação proferida em 1.ª instância”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. a) , do CPP, segundo o qual se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões das relações proferidas em 1.ª instância”. (…) Deste modo, entendemos que da decisão recorrida nestes autos, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento no disposto no citado preceito, artigo 432.º, n.º 1, al. a) , do CPP, pelo que carece de razão o reclamante (conclusões 5 a 10). […] Não colhe, desta forma, a invocação feita pelo ora reclamante na sua peça que o acórdão do TRE é uma decisão de primeira instância e, como tal recorrível, aliás, como tem sido defendido pela larga maioria da jurisprudência do STJ, que atrás se citou. […] 8. Da (in)constitucionalidade Invoca, ainda que o reclamante nos pontos 11, 12, 13, que a garantia constitucional do direito ao recurso só é assegurada se efetivamente o julgamento efetuado em 1.ª instância pelo Tribunal da Relação puder ser reapreciado, por via de recurso, pelo Supremo Tribunal de Justiça. Aliás como expendeu na motivação do recurso e na resposta ao Parecer do Ministério Público, entende o reclamante que padece de inconstitucionalidade o entendimento normativo dado ao artigo 432. º, n.º 1, al. a) , do CPP, no sentido de que não é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que, em 1.ª instância, decide o incidente de levantamento do sigilo profissional previsto no artigo 135. º, n.º 3 do CPP, por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso, previsto no artigo 32. º, n.º 1, da CRP. Entende o reclamante que neste segmento a Decisão Sumária procede a uma interpretação errónea do disposto nos artigos 432. º, n.º 1, a) , e 434. º, ambos do CPP. Aderimos também, neste passo, a fundamentação da Decisão recorrida, quando diz: (…) Dispõe o artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe “acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, que: “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…). 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão (…) mediante processo equitativo.”.

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