TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

553 acórdão n.º 163/21 SUMÁRIO: I – A norma que está em disputa diz respeito à natureza da decisão que determina a quebra do sigilo profis- sional, no caso concreto, sigilo profissional de advogado; não é tarefa acometida a este Tribunal Cons- titucional decidir se a decisão da Relação constitui, ou não, uma decisão de primeira instância, sendo essa uma questão de interpretação do direito infraconstitucional, que este Tribunal tem repetidamente afirmado ser da exclusiva competência dos tribunais comuns; do que aqui se trata é de indagar se uma interpretação que exclui da hipótese normativa da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Pro- cesso Penal (CPP) a decisão sobre a quebra de sigilo profissional, tomada nos termos previstos no artigo 135.º, n.º 3, do CPP, impedindo, assim, a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) –, viola, ou não, as normas e princípios constitucionais invocados pelo recorrente. II – O problema de constitucionalidade em análise consiste em saber se decorre do direito ao recurso e às garantias de defesa, na sua específica dimensão processual penal, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a necessidade de reapreciação por um tribunal superior da decisão tomada pelo Tribunal da Relação acerca do levantamento do sigilo profissional, tendo em atenção os passos processuais que a precedem; a questão fundamental é a seguinte: o sistema de autorização judicial de levantamento do sigilo profissional, globalmente considerado, e tendo em conta, designadamente, quer os sujeitos envolvidos, quer a posição do detentor do poder de decisão e o concreto iter processual, oferece garan- tias suficientes, no quadro do ordenamento processual penal, em termos que permitam, considerá-lo conforme à Constituição, e às específicas garantias de defesa em matéria penal? III – O sistema desenhado pelo legislador não visa, de forma alguma, postergar as garantias de defesa em processo penal; pelo contrário, toda a construção legislativa respeitante ao sistema de levantamento do Não julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 432.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal, no sentido de que não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justi- ça o acórdão da Relação que decide o incidente de levantamento do sigilo profissional previsto no artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Processo: n.º 702/20. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Mariana Canotilho. ACÓRDÃO N.º 163/21 De 19 de março de 2021

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