TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

550 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sucede que nenhuma dessas decisões transitou em julgado, tendo sido interposto e admitido recurso nos termos do artigo 79.º-D da LTC, aguardando-se o decurso dos termos desses três recursos e pronúncia definitiva do Plenário sobre os mesmos. 13. De todo o modo, perante a alteração de composição desta Secção, e a invocação pelo recorrente B. de questão prescricional (cfr. despacho de fls. 5775), justifica-se revisitar desde já a questão, sem aguardar pelo desfecho de tais recursos. Ora, não se pode acompanhar a argumentação em que se suportam os Acórdãos n. os 31/20, 100/21 e 102/21. Como se disse em declaração de voto aposta nestes dois últimos Acórdãos, a comunicação que se estabelece entre a modulação que o legislador ordinário conferiu ao exercício do contraditório pelo arguido no âmbito do recurso interposto para a relação por outro sujeito processual e a identificação de um núcleo irredutível do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, confunde os dois pla- nos. Como observou a Conselheira Lúcia Amaral em declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 412/15, a eventual existência de um  deficit  de regulação de direito ordinário, de modo a permitir uma surpreendente, não antevista e por isso não contra-argumentada, imposição de sanção não privativa da liberdade, constitui problema que tem por objeto as normas que permitem um tal desequilíbrio, em prejuízo da defesa, e não propriamente as soluções normativas de irrecorribilidade para o STJ. Um tal problema não impõe, nem se supre ou resolve, com o acesso a um terceiro grau de jurisdição, desde logo em função das limitações cogni- tivas do STJ. Ainda que autónomo, o direito fundamental ao recurso não comporta em si mesmo todo o valor garan- tístico que o direito de defesa do arguido reclama, nem constitui condição suficiente para um exercício efe- tivo das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Por isso se estatui no texto constitucional que o direito ao recurso se inclui no direito fundamental de defesa, do qual constitui, por certo, uma das vertentes principais, mas não a única. Para além de a possibilidade de condenação inovatória em recurso ser inerente à interposição de recurso da absolvição por sujeito processual para tal legitimado (o que é aceite nos Acórdãos n. os 100/21 e 102/21), também quanto à questão da determinação da pena ou medida de segurança, qualquer que seja a sua espécie e medida concreta, não existe indefinição quanto à amplitude da cognição do tribunal ad quem . No qua- dro da delimitação temática do objeto do processo operada pela acusação (e pronúncia, quando proferida), encontra-se o tribunal do julgamento em 1.ª instância, mesmo em caso de absolvição, vinculado a inscrever na decisão os pressupostos de facto relevantes para uma (eventual e futura) determinação da espécie e medida da pena (cfr., sobre a questão, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, n.º 4/2016, proferido pelo STJ em 21 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República , 1.ª série, n.º 36). O sistema norma- tivo vigente permite ao arguido confrontar todos os argumentos e questões especificadas nos fundamentos do recurso (artigos 412.º e 413.º do CPP); designadamente, em caso de impugnação da decisão proferida em matéria de facto, pode fazer valer a sua posição sobre os pontos de facto indicados como incorretamente jul- gados e as provas que se considera imporem decisão diversa [alíneas a)  e b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP], bem como sobre as provas cuja renovação o recorrente pretende [alínea  c) do mesmo número e preceito], em condições de igualdade de armas com os demais sujeitos processuais. Por assim ser, a determinação concreta da pena não pode ser tida como questão nova, não antecipável pelo arguido absolvido, na posição de recorrido, uma vez que o objeto do recurso se encontra perfeitamente delimitado, balizando o conteúdo da pronúncia a proferir. 14. Assegurado que o arguido encontra na regulação do recurso para um segundo grau de jurisdição salva- guarda do essencial das suas garantias de defesa, mostra-se justificado e razoável que o legislador, prosseguindo o objetivo de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, de modo a assegurar que a decisão penal definitiva seja proferida em tempo côngruo, condição de realização efetiva do direito de acesso à justiça, com assento no artigo 20.º da Constituição - como sublinhado na declaração de voto subscrita pelo Conselheiro

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