TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
549 acórdão n.º 161/21 em medida não superior a cinco anos por qualquer uma das penas de substituição previstas no Código Penal e aplicáveis ao caso. Tendo em conta a especial amplitude do juízo cuja revisibilidade é nestes casos excluída e, em particular, o facto de nela irem justamente implicadas ambas as operações jurídicas que, a montante e a jusante, conduziram a uma decisão de privação da liberdade, compreende-se que a mera possibilidade de influenciar o processo decisório que, em caso de revogação da decisão absolutória proferida em primeira instância, o Tri- bunal da Relação terá de levar a cabo para estabelecer as consequências jurídicas do crime, corresponda a uma concretização insuficiente ou deficitária das garantias de defesa do arguido incluídas no direito ao recurso» (cfr. Acórdão n.º 672/17, ponto 14). A diferença adensa-se se pensarmos na elasticidade que caracteriza a execução da pena de multa (ou mesmo qualquer pena não detentiva). Pense-se, v. g. , na possibilidade de pagamento diferido da multa ou em prestações (artigo 47.º, n.º 3, do CP), na faculdade de requerer a substituição, total ou parcial, da pena de multa por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade (artigo 48.º, n.º 1, do CP) ou na prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão [artigo 55.º, alínea d) , do CP], para citar apenas algumas das possibilidades previstas na lei. Em contraste com a execução coativa das penas não detentivas, a execução da pena de prisão efetiva não pode ser condicionada por qualquer decisão adicional. Não existe qualquer outro meio de defesa ao dispor do con- denado para impedir, atenuar ou sequer adiar a execução da prisão efetiva em que é definitivamente condenado. Por conseguinte, a ausência de possibilidade de recurso implica a imediata restrição forçada da sua liberdade o que demonstra o imperativo de se reconhecer ao condenado o direito ao recurso enquanto valor garantístico próprio – e único! – no quadro das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido.» Ora, enquanto pena de substituição, a suspensão de execução de prisão constitui verdadeira pena autó- noma – e não uma condenação condicional em prisão -, cuja teleologia político-criminal radica na assunção de um projeto de ressocialização em liberdade, que só será revertido se, na fase de execução da pena sus- pensa, o cumprimento da prisão se revelar indispensável à necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime , Aequitas, 1993, pp. 333 e segs.). A privação da liberdade do condenado, a vir a ter lugar, depende da verificação de pressupostos materiais específicos, nomeadamente, o incumprimento culposo das condições da suspensão, cujo desvalor intrínseco carece de ser discutido em procedimento contraditório autónomo, e declarado em novo ato judicativo, relativamente ao qual é admissível o recurso (artigos 399.º e 495.º do CPP). Não pode prosperar, assim, a argumentação que procura caracterizar a condenação emitida no acór- dão proferido pela relação em pena de prisão suspensa na sua execução, condicionada ao cumprimento de deveres, regras de conduta ou outras obrigações, como substancialmente equivalente à imposição de prisão (efetiva). 12. Porém, os recorrentes não se limitam a convocar em seu apoio essas pronúncias: referem igualmente o Acórdão n.º 31/20, proferido por esta 2.ª Secção. Nesse aresto, acolhendo o entendimento do âmbito de proteção do direito ao recurso que informa a declaração de voto aposta pelo Conselheiro Costa Andrade no Acórdão n.º 595/18, segundo o qual elemento fundamental para aferir do respeito pela garantia consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, não reside na natureza da pena imposta pela relação, em recurso, mas na possibilidade de que o arguido disponha para reagir contra o primeiro juízo condenatório penal e contra o modo como foram julgadas as vertentes da determinação da espécie e da medida da pena aplicada, que lhe sejam inerentes. Mais recentemente, esse mesmo entendimento (ainda que circunscrito à vertente da determinação da espécie e medida da pena) fundou o juízo positivo de inconstitucionalidade constante dos Acórdãos n. os 100/21 e 102/21, também da 2.ª Secção, tendo como objeto o mesmo sentido normativo, extraído da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Penal – absolvição revertida em recurso pela relação, com condenação em pena de prisão suspensa na sua execução.
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