TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

545 acórdão n.º 161/21 arguido/recorrente C. a interpretação extraída do preceituado no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, enquanto o arguido B. indica como fonte da interpretação aplicada a conjugação do mesmo preceito com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , também do CPP, pese embora manifestando reservas sobre a necessidade da convocação deste último preceito. A formulação adotada pelo primeiro alude ao sentido de «estabelecer a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução mas condicionada ao paga- mento de uma quantia dentro de determinado prazo». Já segundo inscreve no seu requerimento de interposição de recurso a identificação do sentido «de não ser recorrível o acórdão do Tribunal da Relação que, prolatado em recurso interposto pelo Ministério Público, da decisão de absolvição da 1.ª instância, vem a condenar o Arguido Recorrido em pena de prisão, inferior a cinco anos, suspensa na respetiva execução (no caso, por período de cinco anos), ainda que tal suspensão se encontre subordinada a regime de prova e ao cumprimento de obrigação de pagamento». Mas, logo de seguida, em nota colocada no final do trecho transcrito, esclarece: «isto é, subordinada ao cumpri- mento de condições, melhor identificadas no acórdão condenatório e no recurso interposto, nomeadamente para melhor fundamentação e reforço da questão de constitucionalidade suscitada». Ora, independentemente de as circunstâncias do caso – prisão suspensa por cinco anos, imposição de regime de prova e do cumprimento de obrigação de pagamento de certo montante num prazo fixado na decisão – poderem servir de exemplo sobre os resultados aplicativos a que uma certa norma pode conduzir, com esta não se confunde, não podendo este Tribunal, como já se assinalou, reapreciar o mérito do juízo que o tribunal a quo emitiu sobre o caso concreto. Haverá, assim, que expurgar do enunciado da questão norma- tiva que constitui objeto comum aos dois recursos, a menção às concretas condições impostas aos arguidos/ recorrentes, cujo espectro, no quadro do problema em presença, se encontra utilmente compreendido na fórmula empregue nos artigos 492.º e 495.º do CPP, inscritos na disciplina da execução da pena suspensa com condições: deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos na condenação. Por outro lado, independentemente do que se possa entender sobre a autonomia dos critérios de inad- missibilidade contidos no artigo 400.º do CPP para a resolução do especifico problema do acesso por via de recurso ao STJ, sem necessidade de conjugação interpretativa com o preceituado no artigo 432.º do CPP, que regula essa matéria, ainda que através de reenvio normativo, certo é que a decisão recorrida mobilizou como fonte do critério normativo efetivamente aplicado para o julgamento da reclamação então sub juditio os dois preceitos. Temos, então, que a questão a conhecer, comum aos dois recursos, versa a norma extraída da conju- gação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de que é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido, em recurso, pela relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, condicio- nada ao cumprimento de deveres, regras de conduta ou outras obrigações. C. Do mérito do recurso 10. O confronto de normas que disciplinam a admissibilidade do recurso para o STJ em caso de con- denação em pena não privativa da liberdade pelos tribunais da relação, em sede de recurso interposto de decisão absolutória, com a garantia do direito ao recurso em processo penal, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, corolário do princípio do acesso ao direito e aos tribunais com sede no artigo 20.º da Constituição, constitui matéria sobre a qual o Tribunal tem sido chamado a pronunciar-se com frequência. Decorre da jurisprudência constitucional proferida sobre a matéria a afirmação de que o direito ao recurso integra uma das mais relevantes dimensões garantísticas do estatuto constitucional do arguido em processo penal, sem que, todavia, decorra da Lei Fundamental uma imposição, universal e absoluta, de

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