TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

544 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o efetivo critério normativo em que assentou a decisão recorrida não foi questionado, e que a reclamação deduzida defendeu uma certa interpretação, que não foi adotada, sem mesmo referenciar a alínea f ) do artigo 400.º do CPP. Também a assistente D. S.A. defendeu o não conhecimento do recurso. Vejamos. 8.1. Consabidamente, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade inter- posto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como aqui sucede, a legitimidade da parte para recor- rer com o objeto material conferido ao recurso, a qual é condicionada pelo cumprimento do ónus consignado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC: que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Ora, o recorrente defendeu na sua reclamação que no caso vertente, e ao invés do entendimento aco- lhido no despacho reclamado, não se formara dupla conforme. (cfr. artigos 5.º a 7.º e 9.º). E que, nesse pres- suposto, «o presente recurso deve ser admitido nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. b) do CPP». Trata-se, como é bom de ver, de um problema de índole infraconstitucional, discutindo-se o mérito da aplicação casuística do direito ordinário pelo julgador, como, aliás, encontra tradução na afirmação «viola- ção do princípio da legalidade em direito processual penal» (cfr. artigo 10.º). É certo que se faz alusão no final da peça ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f ), do CPP, mas esse trecho limita-se a deduzir oposição a uma (eventual) «interpretação restritiva» do preceito, cujo sentido, porém, se abstém de enunciar, acompanhada da invocação genérica das garantias decorrentes dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição. De todo o modo, mostra-se claro da peça que essa alegação prossegue o entendimento aplicativo anteriormente defendido, tomando como boa a premissa de que não tem aplicação ao caso a norma limitativa do recurso constante da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Deste modo, dúvidas não há que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer pro- blema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão, pug- nando pela respetiva desaplicação com fundamento em infração de parâmetros constitucionais. As questões colocadas ao STJ situam-se, todas, no plano da hermenêutica do direito ordinário, ainda que com invocação de princípios com assento na Lei Fundamental, as quais não podem ser dirimidas por este Tribunal. Por tais razões, falece ao recorrente A. legitimidade para o recurso, o que veda o seu conhecimento. 8.2. Mesmo que assim não se entendesse, sempre estaria afastado o conhecimento do recurso em virtude da inutilidade do recurso. Com efeito, decorre claramente da decisão recorrida que o tribunal a quo acolheu e aplicou justamente o entendimento oposto ao defendido pelo recorrente, concluindo – bem ou mal, não incumbindo a este Tribunal reapreciar nesta sede o juízo casuístico – pela verificação no caso de dupla conforme, razão por que aplicou, com o seu sentido declarativo, a norma contida na alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, isto é, com o sentido de que são irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Significa isto que, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois, qualquer que fosse a decisão do Tribunal sobre a questão colocada – incidente sobre sentido reportado a outra disposição: a alínea b) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que não foi aplicada -, sempre estaria o tribunal a quo habilitado a manter o decidido, removendo a instrumentalidade a que o presente recurso se encontra adstrito. Mostra-se, pois, vedado o conhecimento do recurso interposto pelo arguido A.. B. Delimitação do objeto do recurso 9. De acordo com o respetivo requerimento de interposição de recurso, ambos os recorrentes questio- nam a conformidade constitucional de sentido normativo enunciado em termos similares, reportado pelo

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