TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

543 acórdão n.º 161/21 Dos recursos interpostos pelos Arguidos B. e C.: VII. Determina a alínea e) , do art.º 400.º do Código de Processo Penal, a inadmissibilidade de recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. VIII. A norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a pena suspensa não é uma pena privativa de liberdade, não foi julgada inconstitucional. IX. A recorribilidade de decisões condenatórias “inovatórias” que imponham pena não superior a 5 anos de prisão, mostra- se apenas aplicável nos casos em que a pena imposta seja de prisão efetiva. (...) XIII. Existe diferença qualitativa entre a pena de prisão e todas as outras penas que deve ser relevada na verificação do respeito pelo direito ao recurso, enquanto garantia de defesa do arguido. XIV. Ignorar as particularidades da pena de prisão efetiva, é desprezar a correlação existente entre o direito funda- mental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, o que não pode ser aceite, já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. XV. As razões que levaram o Tribunal Constitucional a determinar a inconstitucionalidade da norma que não admitia o recurso interposto de decisão inovatoriamente condenatória, em sede de recurso, quando a pena imposta era inferior a 5 anos de prisão, se funda em raciocínios que se aplicam apenas a penas de prisão efe- tivas, porque privam imediatamente o arguido da sua liberdade. XVI. O Tribunal Constitucional considerou que não padecia de vício de inconstitucionalidade o entendimento de que uma pena suspensa não é uma pena privativa da liberdade. XVII. É jurisprudência pacífica, transversal às instâncias recursivas e que a doutrina acompanha, o entendimento de que a pena de prisão suspensa na sua execução tem natureza autónoma relativamente à pena de prisão substituída. XVIII. A pena de prisão suspensa na sua execução, que substituiu a pena de prisão efetiva, não é uma pena privativa de liberdade, XIX. A questão encontra-se definitivamente resolvida, através de Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supre- mo Tribunal de Justiça, n.º 13/2016. XX. Os Arguidos – B. e C. – foram condenados em penas não privativas da sua liberdade (penas suspensas na sua execução), não deverão ser admitidos os recursos que estes interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.º 400, n.º 1, alínea e) , 1.ª parte e art.º 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Penal, inexistindo, por conseguinte, qualquer inconstitucionalidade na recusa de admissão dos recursos interpostos.» Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação A. Da admissibilidade do recurso interposto pelo arguido/recorrente A. 8. Conforme relatado, o relator advertiu o recorrente A. para a eventualidade de não ser conhecido o recurso, por inverificação dos seus pressupostos (cumulativos) de admissibilidade, seja por desconformidade com a ratio decidendi da decisão recorrida, seja por ilegitimidade do recorrente, em virtude de incumpri- mento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade, esta- tuído no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Nas suas alegações, o recorrente tomou posição pela admissibilidade do impulso deduzido, alegando que deu cumprimento ao ónus referido na reclamação apreciada pela decisão recorrida e que o recurso reveste «interesse prático» por «dela depende[r] a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», enquanto o Ministério Público tomou posição contrária, salientando que

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