TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

542 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL · considerando o recorrente ( v. g. por adesão aos argumentos da mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal Constitucional) que a mesma convoca uma dimensão normativa que opera uma compressão constitucionalmente intolerável do direito ao recurso de decisão condenatória, ou seja, da possibili- dade de o arguido reagir e se insurgir contra a inovadora condenação prolatada, pela primeira vez, em segunda instância e contra a conexa determinação da pena aplicada, bem como da sua medida, · dimensão normativa essa que consubstancia a violação do direito ao recurso de decisão condenatória enquanto conteúdo essencial das garantias de defesa em processo criminal, conforme consagrado no citado artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, · a significar a inconstitucionalidade da concreta interpretação normativa que se deixa recortada e que, em conformidade, assim deve ser declarada.» 7. Os recorridos Ministério Público e a assistente D. S.A. apresentaram contra-alegações. 7.1. No que se refere aos recursos apresentados pelos arguidos B. e C., o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do recurso, salientando que a jurisprudência do Tribunal vai no sentido do afastamento da pretendida censura constitucional. No que se refere ao recurso do arguido A., afirma, em conclusão: «1 – Existindo uma desconformidade entre a questão enunciada no requerimento de interposição do recurso e o efetivo critério normativo em que assentou a decisão recorrida, por inutilidade, não se deve conhecer do objeto do recurso, como adiantou o Exmo Senhor Conselheiro no despacho de fls. 5455. 2 – Tendo o recurso sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, como não foi devida- mente cumprido o ónus da suscitação prévia, falta também esse requisito de admissibilidade. 3 – Não afasta a dupla conforme que o artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP consagra, a circunstância de o acórdão da Relação considerar o crime de falsificação de documento pelo qual o arguido fora condenado, como crime de falsificação de documento qualificado, mantendo a pena parcelar aplicada àquele crime e a pena única resultante do cúmulo. 4 – Assim, havendo dupla conforme, a norma contida nos artigos 400. º, n.º 1, alínea f ) , e 432. º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Jus- tiça das decisões dos tribunais da Relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos, não viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição ou qualquer outra norma constitucional, não sendo por isso, inconstitucional. 5 – Termos em que, a conhecer-se de mérito, deve ser negado provimento ao recurso.» 7.2. A assistente D. SA extraiu da sua peça as seguintes conclusões: «(...) Do recurso interposto pelo Arguido A.: III. Determina a alínea f ) , do art.º 400 do Código de Processo Penal que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos pelas relações, que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (chamada dupla conforme). IV. No presente caso, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão imposta pelo tribunal a quo, uma vez que os ilícitos e as penas por aquela instância determinados se mantiveram intocados. V. O teor do art.º 402.º, n.º 2, alínea a) , do Código de Processo Penal não constitui pressuposto de admissibili- dade de recurso, antes conforma caso julgado sob condição resolutiva. VI. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa não se mostra passível de recurso, considerando o estatuído no art.º 400.º, n.º 1, alínea f ) e no art.º 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código Processo Penal, pelo que não deverá ser admitido o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo arguido A..

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