TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
540 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Europeia dos Direitos do Homem – e, neste, sobressaindo o direito de recurso sobre decisões que afetem os direitos, liberdades e garantias do arguido. f ) O artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP congrega dois segmentos distintos, sendo um vocacionado para a inadmissibilidade de recurso de acórdãos proferidos em segunda instância pelas Relações que apliquem pena não privativa da liberdade, e um outro segmento em que essa inadmissibilidade radica em acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. g) No cerne do juízo de constitucionalidade que ora se suscita fixa-se o segmento que se concatena no perí- metro atinente à inadmissibilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena não privativa da liberdade. h) A interpretação de desvalor e o resultado que decorrem da decisão em crise fazem consumir a pena de pri- são suspensa, ainda que sob condição de prestação pecuniária, na nomenclatura de pena não privativa da liberdade, concetualização essa que não se afigura, de todo, pacífica e não é, nem pode ser, perfilhada pelo Recorrente. i) A pena em que o recorrente foi condenado, salvo o devido respeito, não se pode equiparar a uma mera pena de prisão suspensa na sua execução catalogável como uma pena não privativa da liberdade inibidora de reação recursiva. j) O não pagamento da quantia pecuniária, (discricionariamente) fixada pelo Tribunal a quo, no prazo para tanto concedido, eclode no cumprimento da pena de prisão, convolando- se esta em pena de prisão efetiva. Significa isto que a suspensão da pena de prisão por imposição de uma condição de pagamento pode con- substanciar um mero adiamento da execução de uma pena de prisão efetiva. k) Ora, se a pena de prisão suspensa na execução, mas condicionada ao pagamento oportuno comporta a ima- nente virtualidade de se transmutar em pena de prisão efetiva, não pode essa condenação deixar de merecer tratamento análogo ao da pena de prisão efetiva, para efeito de interpretação da norma correspondente ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP. l) O direito ao recurso tem de ser assegurado como reduto intransponível do direito de defesa do arguido, direito esse que resulta corrompido se lhe surge vedado, ou limitado, o recurso de decisão que, revogando decisão absolutória precedente, lhe aplica uma pena de prisão, cuja suspensão de execução fica dependente de uma concreta condição, sem que àquele seja concedida qualquer prerrogativa de contraditório e defesa, m) Assim o proclama o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ao preconizar: “O pro- cesso criminal assegura todas as garantias de defesa, Incluindo o recurso.”. n) A chamada à colação dos arestos 412/2015, 429/2016 e 595/2018 deste Egrégio Tribunal Constitucional visa estabelecer a sua perfeita analogia com a situação em apreço, porquanto se a pena de prisão suspensa na execução mas condicionada ao pagamento oportuno comporta a imanente virtualidade de se transmutar em pena de prisão efetiva, na perspetiva de não poder ser, ou não ser, cumprida pelo condenado, não pode essa condenação deixar de merecer tratamento equiparado, ou pelo menos, similar, ao da pena de prisão efetiva, para efeito de interpretação da norma correspondente ao artigo 400.º, n.º l, alínea e) , do CPP. o) A limitação da admissibilidade de recurso tem sido preconizada como tendencial meio de assegurar a celeri- dade processual e a eficiência da administração da Justiça penal, designadamente mediante a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, relegando-se, nessa esteira, a intervenção desta instância para os casos de maior merecimento penal, mensurada esta pela gravidade e espécie da condenação, p) Sucede, porém, que, contrariamente ao figurino constitucional preconizado pelo artigo 18.º, n.º 2, da CRP, a compressão do direito ao recurso colide, de forma desproporcional e irrazoável, com elementares garan- tias de defesa do arguido, mormente o direito ao recurso, direito esse que se transmuta em inatingível face a uma condenação em pena de prisão efetiva, proferida na segunda instância, ou, como ora se propugna e nestes autos se pretende seja declarado, face a uma condenação em pena de prisão suspensa na sua execução mas sujeita a uma obrigação de realização de uma prestação pecuniária, depois de ser proferida uma sen- tença absolutória em primeira instância.
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