TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

539 acórdão n.º 161/21 U. Mais, ainda que se considere que tal pena não tem a natureza não privativa de liberdade, introduz um elemento interpretativo no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, em desfavor do Arguido, que se entende corresponder a uma violação do princípio da legalidade previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP e a violação do princípio da proporcionalidade, por ser elemento excessivo e desadequado de restrição do direito ao recurso, consagrado no artigo 18.º, n. os 2 e 3 da CRP; V. No mais, a interpretação que se coloca em crise, é violadora do princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto elemento central do Estado de Direito Democrático, traduzida e apenas passível de efetivação caso se acautelem devidamente os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados dos cidadãos (artigo 2.º da Constituição da República); e W. Do acesso aos tribunais para defesa dos referidos direitos (artigo 20.º, n.º 1 da Lei Fundamental), tutela, essa, colocada em causa sempre que não haja possibilidade de reapreciação da decisão condenatória; X. Sendo que, caso se interprete o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, como norma que, isoladamente consi- derada, fixe a mesma restrição do direito ao recurso (e, reafirme-se, entende-se que tal norma não padecerá de qualquer desconformidade com o Direito Internacional e com a Lei Fundamental caso se interprete a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, em sentido conforme a estas), padece dos mesmos vícios anterior- mente identificados.» 6.3. Por seu turno, o arguido/recorrente C. concluiu as suas alegações nestes termos: «a) O recorrente, depois de alterada a matéria de facto em segunda instância, foi inovadoramente condenado na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal, com a condição de, em igual prazo, pagar ao Estado Português a quantia de € 10 000 (dez mil euros), pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea c) , e pelas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 104.º, ambos do RGIT. b) Em resultado da douta decisão singular recorrida, com a qual o recorrente não se conforma, ficou vedada ao recorrente o exame pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça do acórdão inovadoramente condena- tório contra aquele proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 16 de outubro de 2019 (incluindo quanto à espécie e medida da pena inserta em tal juízo condenatório), por alegada inadmissibilidade do mesmo, fundada esta na interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) , e 432.º, n.º l, alínea b) , ambos do CPP, que propugna não ser recorrível o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público de decisão absolutória de primeira instância, con- dena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, ainda que a mesma se encontre sujeita a condição de pagamento de quantia pecuniária em prazo determinado. c) O recorte da decisão recorrida concentra-se na interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do CPP, conducente ao sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que condenem inovadoramente os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos suspensa na sua execução, mas condicionada ao pagamento de uma prestação pecuniária, ainda que as decisões recorridas de primeira instância sejam de sentido dispositivo absolutório. d) Na apreciação de constitucionalidade ora impetrada está em causa o direito ao recurso de decisão condena- tória enquanto conteúdo essencial das garantias de defesa em processo penal, plasmado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, dispositivo constitucional esse que o recorrente entende ter sido violado com a interpretação normativa ínsita na douta decisão singular sob censura. e) Mais entendendo o recorrente que a compressão da sua faculdade de reagir e se insurgir contra a condena- ção que lhe é endereçada se afigura desproporcional e intolerável, em clara preterição do comando cons- titucional imposto pelo artigo 18.º, n.º 2, da CRP, e consubstancia a efetiva ablação do direito ao recurso – ainda que autonomizado do direito a um efetivo duplo grau de jurisdição – e do direito a um processo justo e equitativo, no exercício do direito de defesa – como preconiza o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção

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