TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

538 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL K. O que se reiterou de forma clara aquando da apresentação da Reclamação (art, 405.º do CPP) do despacho que não admitiu o recurso para o STJ, porquanto aí se identificaram três situações distintas daquela dos pre- sentes autos: i) Acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo tribunal de 1.ª instância (Acórdão do TC n.º 101/18, de 21 de fevereiro); ii) Acórdão da Relação que, perante a absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, atentando, no âmbito do estabelecimento das consequências jurídicas do crime subja- cente a tal condenação, apenas nos factos tidos por demonstrados na sentença absolutória (Acórdão do TC n.º 672/17, de 13 de outubro); e iii) Acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações que, após decisão absolutória de 1.ª instância, condenem e apliquem pena de multa a arguida pessoa coletiva (Acórdão do TC n.º 128/18, de 13 de março). L. Sendo que, recentemente, uma das hipóteses aparentemente salvaguardada do juízo de inconstitucionalidade resultante de tal Acórdão (n.º 595/18) do Tribunal Constitucional foi objeto de Aresto em sentido contrário (cfr. Acórdão do tc n.º 31/00, 2.ª Secção), quando estivesse em causa a aplicação de uma pena de multa; M. Aresto este que, além de mais recente, foi prolatado em processo cuja tramitação corresponde à dos primeiros autos; Por outro lado, N. A mais recente jurisprudência fixada (Acórdão STJ n.º 13/16) sobre a natureza da pena de prisão suspensa na sua execução reforça a necessidade de um juízo de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP na dimensão normativa identificada anteriormente, por ser potenciadora de adicional limitação de acesso a um 2.º grau de jurisdição quando a decisão condenatória o seja, pela primeira vez, prolatada em 2.ª instância; O. E essa revisitação afigura-se ainda reforçada, salvo o devido respeito, da circunstância de as alterações legisla- tivas promovidas, nomeadamente quanto ao aumento do limite da pena de prisão passível de suspensão, arti- culadas com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto à necessária fixação, pela Relação, da espécie e medida da pena, quando esta instância de recurso decida revogar a decisão absolutória da 1.ª instância (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2016 , que, impedindo a descida dos autos à 1.ª instância para a referida fixação de pena afasta a possibilidade de recurso, sempre que a pena aplicada não seja superior a cinco anos ou seja não privativa de liberdade), quando de outra forma seria tal decisão passível de recurso – artigo 400.º, n.º 1, a contrario , do CPP (algo também ponderado aquando da prolação do Acórdão do TC 595/2018); P. A interpretação em causa sempre seria violadora do direito ao recurso [art.º 32.º n.º 1 in fine CRP] e à tutela jurisdicional efetiva, prevista no artigo 14.º, n.º 5, do PIDCP, bem como artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH, uma vez que o cumprimento de tais direitos e garantias não pode ter uma natureza meramente for- mal, e tais instrumentos vinculam o Estado português; Q. A ablação completa, em tais casos, de um direito ao recurso, traduzido no acesso a um duplo grau de jurisdi- ção que tenha como objeto a decisão condenatória, consubstancia uma violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, ao afetar de forma patente e irremediável o núcleo essencial do direito ao recurso aí previsto. R. Sendo igualmente violadora do princípio da proporcionalidade que deve estar subjacente a qualquer restrição dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP; S. Tudo quanto se torna mais óbvio quando se considera que, no caso, o Arguido não foi condenado a uma pena de multa ou, sequer, a uma pena de prisão suspensa na sua execução, mas que esta foi fixada condicionada ao cumprimento de um dever de pagamento e ao regime de prova; T. A aplicação de uma pena de prisão, suspensa na sua execução e sujeita ao cumprimento de obrigações, não passível de reapreciação, não corresponde a uma lesão despicienda ou aceitável dos direitos do Arguido;

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