TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

537 acórdão n.º 161/21 17. É esta a interpretação que merece, certamente, um juízo de inconstitucionalidade capaz de determinar a reformulação da decisão recorrida e a consequente admissão do recurso apresentado em ordem à realização da Justiça e à garantia dos direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa. 18. Devendo, assim, ser concedido provimento ao recurso.» 6.2. O arguido/recorrente B. extraiu da sua peça as seguintes conclusões: «A. O presente recurso de constitucionalidade tem como objeto a douta Decisão Singular prolatada pela Colenda Juiz Conselheira, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 5345 a 5350, de 21.02.2020 (que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos); B. E que, vedando ao recorrente o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, confirmando o despacho já antes prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa (no sentido da não admissibilidade do recurso para a mais alta instância judicial comum do país), aplica a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, ainda que, eventualmente, em aplicação da mesma de forma conjugada com aquela outra norma constante do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , do mesmo código (embora não ser nesta que radica verdadeiramente o juízo de desvalor constitucional, posto que, resolvendo aquele quanto à primeira a questão não se colocaria quanto à segunda), C. No sentido de não ser recorrível o Acórdão do Tribunal da Relação que, prolatado em recurso interposto pelo Ministério Público, da decisão de absolvição da 1.ª Instância, vem a condenar inovatoriamente o Arguido Recorrido em pena de prisão, inferior a cinco anos, suspensa na respetiva execução (no caso, por período de cinco anos), encontrando-se tal suspensão subordinada a regime de prova e ao cumprimento de obrigação de pagamento de montante de elevado valor: D. A norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP não distingue entre pena de prisão efetiva não superior a cinco anos e pena de prisão não superior a cinco anos suspensa na sua execução, sendo que quanto à primeira hipótese não exista hoje dúvida quanto à recorribilidade de tais decisões (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/18, publicado em Diário da República , I Série, de 2018-12-11); E. A interpretação da dita da norma no sentido de que a mesma determina a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido pela primeira vez em segundo grau de jurisdição em pena de prisão não superior a cinco anos de prisão, mas suspensa na sua execução mediante o cumprimento de condições, é inconstitucional; F. A irrecorribilidade da decisão de condenação do Arguido, pela primeira vez em 2.ª Instância, e com extensa alteração da matéria de facto por esta introduzida – reforçando o carácter inovador da decisão – implicaria a completa eliminação de uma reapreciação, em 2.º grau, da decisão, nomeadamente quanto à espécie e medida da pena, mas, também, quanto à legalidade, exequibilidade e adequação dos deveres impostos e sujeição a regime de prova fixados como condição da suspensão da pena – estar-se-ia perante decisão condenatória de facto isenta de segundo grau de jurisdição; G. O que, além do mais, implica um risco acrescido de, por incumprimento (bem ou mal decretado) de tais condições, cumprimento de pena de prisão efetiva; H. Por outro lado, não existe qualquer garantia relativa à admissibilidade de recurso que, julgando verificado tal incumprimento, redunde na ordem de cumprimento de tal pena; I. A eventual interpretação da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, na dimensão normativa afirmada na decisão recorrida, cujas antes consequências se salientaram, traduz uma adesão a um entendi- mento amplo e desproporcional da possibilidade de restrição dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito ao recurso, valendo como eliminação total de tal direito, não se salvaguardando, sequer, o núcleo essencial de tal direito; J. Tal hipótese não se encontra expressamente salvaguardada do juízo de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 595/18, do Tribunal Constitucional, a que antes se aludiu;

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