TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

536 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, na acepção de não permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de acórdão da segunda instância que, man- tendo a pena aplicada, altera a qualificação jurídica para crime mais grave, com prazo prescricional mais gravoso, negando, em consequência, a verificação da prescrição, invocada pelo arguido. (...) 8. Na fundamentação dos despachos que foram proferidos no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tri- bunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa esteve subjacente o normativo acolhido no artigo 400.º, n.º 1, al. f ) , do CPP. 9. Pretendendo o recorrente ver apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 400.º n. 1, al. f ) , do CPP em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, al. b) , do CPP levada a cabo peio Supremo Tribunal de Justiça, apresentou o presente recurso de constitucionalidade. 10. Afigura-se ao recorrente que a interpretação normativa acolhida na decisão recorrida limita o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça previsto no artigo 400.º, n.º 1, al. f ) , acolhendo uma interpretação de uma norma limitativa da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com direto impacto na esfera de direi- tos liberdades e garantias. 11. Entende o recorrente que a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, quando interpre- tada no sentido da não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, altera a qualificação jurídica do crime efetuada na 1.ª instância, no sentido do enquadramento dos factos dados como provados no crime previsto no artigo 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3 do CP, isto é, no crime de falsificação de documentos na forma agravada, em vez de manter a condenação por crime de falsificação de documentos na forma simples, p. e p. pelo artigo 256.º n.º 1 als. a) e e) do CPenal, aplicando prazo de prescrição mais gravoso e afastando, em consequência, a verificação da prescrição invocada pelo recorrente, viola os artigos 29.º e o n.º 1 do artigo 32.º da CRP. 12. Também nesse sentido aponta a coerência interna do sistema processual penal já que a circunstância de se estar perante uma decisão que, alterando a qualificação jurídica do crime efetuada na 1.a instância, no sentido do enquadramento destes factos no artigo 256.º n.º 1, al. a) e e) e n.º 3 do CP, isto é, no crime de falsificação de documentos na forma agravada, por ser mais gravosa para o arguido, determinou que, no caso concreto, fosse dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 424.º do CPP, pelo que vindo o arguido a ser condenado pela prática de crime de falsificação de documento na forma agravada, assistiu-se a uma agravação da sua responsabilidade penal e não a mera decisão confirmativa do acórdão proferido na 1.a instância. 13. O conteúdo inerente ao direito fundamental de recurso em matéria penal veda interpretações da norma acolhida no artigo 400.º, n.º 1, al. f ) do CPP que reduzam o critério de admissibilidade do recurso ao não agra- vamento da pena parcelar e/ou da pena única em concreto aplicadas, tomando como totalmente irrelevante a alteração da qualificação jurídica para tipo agravado do mesmo crime com repercussão no prazo de prescrição da responsabilidade criminal. 14. A interpretação normativa ora em crise viola o princípio da legalidade na medida em que acolhe uma interpretação arbitrária da norma do artigo 400.º, n.º 1 al. f ) do CPP, vedando a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando não se assiste a uma coincidência de julgamentos favorável ao arguido, punido com pena de seis anos e nove meses de prisão. 15. Tal norma tem impacto negativo nos direitos fundamentais do recorrente, em particular no direito ao recurso, restringindo, para além do permitido pelo princípio da segurança e da legalidade em direito processual penal, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça mediante recurso. 16. Deverá pois ser declarada a inconstitucionalidade da norma vertida no artigo 400.º, n.º 1, al. f ) , do CPP, em conjugação com a norma do artigo 432.º , n.º 1, al. b) do CPP, na acepção de inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido pela Relação de Lisboa, que, alterando a qualificação jurídica do crime, agravando-a, aplica prazo de prescrição mais gravoso, mantendo a pena aplicada ao arguido pela 1.a instância (por se tratar de recurso interposto só pelo arguido).

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