TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

535 acórdão n.º 161/21 E no respeitante ao artigo 29.º, n.º 1, da CRP é uma norma que se reporta ao direito substantivo, pressupondo a condenação por crime não existente na lei penal ao tempo da prática dos factos, e não a disposições processuais sobre o regime dos recursos. 9. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por C..» 3. Nos respetivos requerimentos de interposição de recurso, os recorrentes formulam as seguintes pretensões: 3.1. O recorrente A. questiona a constitucionalidade da «norma prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea b), do CPP, interpretadas no sentido de determinarem a irrecorribilidade de acórdão do Tribunal da Relação que, alterando, em desfavor do arguido, a qualificação jurídica dada pela 1.ª instância, agravando a impu- tação penal do crime de falsificação simples para o tipo agravado do mesmo crime e aplicando prazo de prescrição mais gravoso, mantém a pena de prisão dada pela 1.ª instância». Sustenta que a decisão recorrida «acolhe uma interpretação da regra da “dupla conforme” enquanto factor de limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, ofensiva do direito do arguido a todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, tal como consagrado no artigo 20.º, n.º 4, e artigo 32.º, n.º 1, da CRP». 3.2. O recorrente B. coloca em questão a conformidade constitucional de norma extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do CPP, no sentido de não ser recorrível o acórdão da relação que, prolatado em recurso interposto pelo Ministério Público de decisão de absolvição proferida pela 1.ª instância, condena inovatoriamente o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos de prisão, suspensa na sua execução mediante o cumprimento de condições. Como parâmetro de constitu- cionalidade violado, invoca o direito ao recurso, com assento no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 3.3. No requerimento de interposição de recurso apresentado pelo arguido C. é peticionada a apreciação da constitucionalidade «da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, quanto interpretada no sentido de estabelecer a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução mas condicionada ao pagamento de uma quantia dentro de determinado prazo», tomando igualmente como parâmetro de constitucionalidade violado o direito ao recurso, consignado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 4. Os recursos foram admitidos pelo tribunal a quo (fls. 5444 a 5446). 5. Remetidos os autos (apenso de reclamação) a este Tribunal, foi determinada a notificação dos recor- rentes para alegações, com a advertência, quanto ao arguido A. «para a eventualidade de o respetivo recurso não ser conhecido, por inutilidade, em virtude de desconformidade entre a questão enunciada no requeri- mento de interposição de recurso e o efetivo critério normativo em que assenta a decisão recorrida e, bem assim, por ilegitimidade formal do recorrente, em virtude do incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade colocada, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC» (fls. 5455). 6. Notificados, todos os recorrentes apresentaram alegações, peticionando a apreciação e procedência dos seus recursos, com a emissão de juízo positivo de inconstitucionalidade 6.1. O recorrente A. rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie da inconstitucionalidade do artigo 400.º n.º 1 f ) do C.P.P., segundo o qual “Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas

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