TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
534 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.3.3. E, com mobilização de fundamentação similar, foi indeferida a reclamação apresentada pelo arguido C.; O teor do despacho recorrido é o seguinte: «5. O arguido apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, onde depois de invocar jurispru- dência constitucional (os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 353/10 e 595/18), e de referir que o caso em apreciação não foi nela contemplado, sustenta, no essencial, que foi condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução mas condicionada ao pagamento de uma quantia pecuniária ao Estado, podendo consubstanciar, em caso de não pagamento, um mero adiamento da execução de uma pena de prisão efetiva pelo que não pode deixar de merecer tratamento análogo ao da pena de prisão efetiva, para efeito de interpretação da norma correspondente ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP. Suscita ainda a inconstitucionalidade do citado artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, assim como do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. 6. O acórdão do Tribunal da Relação condicionou a suspensão da execução da pena à obrigação do pagamento de uma quantia pecuniária ao Estado. Trata-se pois, de uma condição que pode ser fixada, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do CP, para a suspensão da execução da pena. Tal decisão e condição são do foro exclusivamente penal no âmbito dos pressupostos e condições de aplicação da pena de substituição. Reclama, assim, aplicação a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º conjugada com a alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, estabelecendo esta última serem irrecorríveis “os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”. E, no caso, o acórdão da Relação aplicou pena de prisão suspensa na sua execução. Assim sendo, estamos perante um acórdão que aplicou uma pena de substituição de pena de prisão, isto é uma pena não privativa da liberdade. E, quer pela definição, quer natureza e pelo modo de execução, a pena de subs- tituição (quer seja a substituição por multa, suspensão da execução ou outra pena não privativa da liberdade) não constitui como é óbvio pena privativa da liberdade. Aliás o conceito tem correspondência com a letra do artigo 43.º, n.º 1, do CP quando refere, «substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável». 7. O reclamante salienta, que pena de prisão suspensa na sua execução que lhe foi aplicada, em caso de não pagamento de quantia pecuniária ao Estado, acarreta o cumprimento da pena de prisão efetiva, devendo, assim, merecer tratamento análogo. Tal invocação refere-se apenas para circunstância hipotética e futura. Neste momento, com efeito, a decisão atual, cujos pressupostos, sentido e motivos são relevantes, aplicou uma pena não privativa da liberdade. A possibilidade – hipotética – de futura revogação da suspensão constitui questão que não é atual, e pressupõe um procedimento específico da execução da pena suspensa previsto no artigos 492.º e segs. do CPP. 8. Por fim, suscita ainda a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, assim como do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. Mas sem razão. No plano constitucional não pode considerar-se infringido o artigo 18.º da CRP, porquanto o direito que o reclamante considera restringido seria o do recurso, especificamente previsto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP como garantia de defesa que se basta com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição concretizado aquando do julgamento pela Relação. Com efeito, o direito ao duplo grau de jurisdição foi exercido, nada obstando a que o arguido se opusesse ao pedido de condenação, sustentando que a absolvição se deveria manter, ou seja, teve a possibilidade de expor a sua defesa mostrando-se, assim, viabilizada a reapreciação da aludida questão e assegurados os direitos de defesa. A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau.
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