TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

533 acórdão n.º 161/21 E neste preceito destaca-se a alínea e) do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”. E, no caso, o acórdão da Relação aplicou pena de prisão suspensa na sua execução. Assim sendo, estamos perante um acórdão que aplicou uma pena de substituição de pena de prisão, isto é uma pena não privativa da liberdade. E, quer pela definição, quer pela natureza e modo de execução, a pena de subs- tituição (quer seja a substituição por multa, suspensão da execução ou outra pena não privativa da liberdade) não constitui como é óbvio pena privativa da liberdade. Aliás o conceito tem correspondência com a letra do artigo 43.º, n.º 1, do CP quando refere, «substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável». O recurso não é, assim, admissível [artigo 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP]. 7. O reclamante salienta que pende sobre ele o risco da suspensão ser revogada e, nesse caso, privá-lo da liberdade. Tal invocação refere-se apenas para circunstância hipotética e futura. Neste momento, com efeito, a decisão atual, cujos pressupostos, sentido e motivo são relevantes, aplicou uma pena não privativa da liberdade. A possibilidade – hipotética – de futura revogação da suspensão constitui questão que não é atual, e pressupõe um procedimento específico da execução da pena suspensa previsto nos artigos 492.º e segs. do CPP. 8. Por outro lado, o reclamante utiliza como argumento para defender a admissibilidade do recurso, fundado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/18, o facto de ter sido condenado pela primeira vez no Tribunal da Relação na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, ainda que suspensa na sua execução, por entender que constitui uma inovação relevante. Ora, o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição já concretizado aquando do julgamento pela Relação. Com efeito, o direito ao duplo grau de jurisdição foi exercido, nada obstando a que o arguido se opusesse ao pedido de condenação, sustentando que a absolvição se deveria manter, ou seja, teve a possibilidade de expor a sua defesa mostrando-se, assim, viabilizada a reapreciação da aludida questão e assegurados os direitos de defesa. O que o reclamante pretende é que, por via de uma interpretação que não tem apoio na letra da lei, seja admi- tido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça como sucede nos casos em que, não havendo dupla conforme, é aplicada pena de prisão superior a cinco anos. E o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/18, de 13 de novembro proferido em Plenário, referido na reclamação declarou “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribili- dade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em l.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição”. Mas, no caso, apesar da absolvição da prática de um crime de burla qualificada ocorrida em 1.ª instância, o certo é que acórdão da Relação não condenou o arguido em pena de prisão efetiva, mas antes em pena não privativa da liberdade, daí não fazer sentido o apelo a esta jurisprudência. 9. Por fim, suscita ainda a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, por violação do artigo 18.º, n.º 2 e do artigo 29.º n.º 1, da Constituição. Mas sem razão. No plano constitucional não pode considerar-se infringido o artigo 18.º da CRP, porquanto o direito que o reclamante considera restringido seria o do recurso, especificamente previsto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP como garantia de defesa que se basta, como se acima se referiu, com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição concretizado aquando do julgamento pela Relação. E no respeitante ao artigo 29.º, n.º 1, da CRP é uma norma que se reporta ao direito substantivo, pressupondo a condenação por crime não existente na lei penal ao tempo da prática dos factos, e não a disposições processuais sobre o regime dos recursos. 9. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por B..»

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