TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

532 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E também a norma da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP na interpretação adoptada não desrespeita o princípio da exigência do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), que, pai*a o ser, não implica a admissão do recurso para o tribunal de revista. 8. Por outro lado, o reclamante suscita a inconstitucionalidade do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP, por violação do princípio da legalidade em processo penal. Ora, o princípio da legalidade, com inscrição constitucional no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, é uma norma que se reporta ao direito substantivo, pressupondo a condenação por crime não existente na lei penal ao tempo da prática dos factos, e não a disposições processuais sobre o regime dos recursos. 9. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A..» 2.3.2. Por seu turno, quanto à reclamação apresentada pelo arguido B., decidiu-se que o recurso inter- posto pelo mesmo não era admissível face ao disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do CPP, nestes termos: «(...) 5. O arguido apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, onde começa por referir os acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 353/20 e 595/18, concluindo que a jurisprudência deles constante não consubs- tancia fundamento bastante para que se afaste o direito ao recurso, assim como o disposto no artigo 402.º, n.º 2, alínea a) , do CPP, não sustenta qualquer irrecorribilidade de acórdão proferido, para depois invocar, em síntese, os seguintes fundamentos: - Foi-lhe aplicada a pena de prisão de 4 anos e 8 meses de prisão, tendo o cumprimento da mesma sido sus- pensa, suspensão que, no entanto, ficou condicionada ao pagamento ao Estado a regime de prova, tendo a referida pena sido aplicada como consequência da condenação pelo Tribunal da Relação após absolvição em 1.ª instância. - A circunstância de terem sido fixadas condições para a manutenção da suspensão do cumprimento da pena de prisão agrava o risco de posterior revogação da referida suspensão, desde logo, por se encontrar subordi- nada à condição de pagamento ao Estado de € 200 000. - Não pode merecer julgamento favorável quanto à sua conformidade constitucional o entendimento que considere que a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução mediante o cumprimento de obrigações. - Refere novamente o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018 para dizer que também nele se equaciona o grau de inovação que a decisão da Relação possa representar, constituindo uma inovação rele- vante o facto de se condenar o arguido, pela primeira vez em pena de 4 anos e 8 meses de prisão, ainda que suspensa na sua execução. - Suscita a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 1, da Constituição, sem esquecer que, no caso em apreço, sempre resultaria a violação do direito ao recurso e ao direito a ter uma reapreciação do conteúdo da única decisão condenatória proferida, tal como previstas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 6. O acórdão da Relação revogou a decisão absolutória da 1.ª instância condenando o arguido em pena de prisão, suspensa na sua execução. Assim: O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonoma- mente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.

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