TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
531 acórdão n.º 161/21 a) , do CP, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, com a sujeição a regime de prova, estipulando-se como condição a entrega ao Estado, em igual prazo, de 200 000 € . 2.2.3. O recurso apresentado pelo Ministério Público da absolvição do arguido C. foi julgado parcial- mente procedente, sendo alterada a matéria de facto e condenado o arguido pela prática de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea c), e 104.º, n.º 1, alíneas a) e g) , do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de, em igual prazo, pagar ao Estado a quantia de 10 000 € . 2.3. Os três arguidos recorreram (em peças autónomas) do acórdão proferido pela relação para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), impulsos que não lhes foram admitidos pela Desembargadora relatora no Tribunal da Relação de Lisboa. Inconformados, deduziram reclamação para o STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, as quais, reunidas num único apenso, foram julgadas improcedentes pelos despachos aqui recorridos. 2.3.1. No que se refere à reclamação apresentada pelo arguido A., foi decidido que o recurso por ele interposto não era admissível, face ao disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f ), e 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do CPP, com os seguintes fundamentos: «5. O arguido apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando, no essencial, que ao contrário do que se decidiu no despacho reclamado, no caso, não houve dupla conforme, tendo em conta a diver- gência na qualificação jurídica levada a cabo pelo Tribunal da Relação, ainda que tenha aplicado, a final, as mesmas penas parcelares e a mesma pena única. Mais refere, que o Tribunal da Relação ao alterar a qualificação jurídica dos factos provados concluindo que os mesmos preenchem a o crime de falsificação na forma qualificada abrangidos pela previsão do n.º 3 do artigo 256.º do CPP, decidiu em seu desfavor, não tem a natureza de acórdão confirmativo. Suscita ainda a inconstitucionalidade do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP, por violação do princípio da legalidade em direito processual penal, uma vez que se trata de um recurso de um acórdão da Relação que o con- denou na pena de 6 anos e 9 meses de prisão, devendo nesta matéria ter-se em conta os princípios consagrados nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, da CRP, que vedam a interpretação restritiva da na norma da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. 6. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonoma- mente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º“. E deste preceito destaca-se a alínea f ) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de Ia instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. No caso concreto, não afasta a dupla conforme que o referido artigo consagra, com a correspondente irrecor- ribilidade da decisão, a circunstância de o acórdão em causa considerar o crime de falsificação de documento, pelo qual o arguido fora condenado, como um crime de falsificação de documento qualificado, tendo em conta que manteve a pena parcelar aplicada a este crime e a pena única de 6 anos e 9 meses de prisão que lhe fora aplicada na 1.ª instância. O recurso não é, assim, admissível [artigos 432.º, alínea b) , e 400.º, n.º l, alínea f ) , do CPP]. 7. E esta interpretação está conforme ao artigo 32.º, n.º 1, da CRP, que inscreve o direito ao recurso como uma garantia de defesa do processo criminal, que é de considerar exercido para efeitos constitucionais com o julgamento em segundo grau de jurisdição, como ocorreu no caso dos autos.
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